Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000152-57.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: QUEZIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b321c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO REJEITO os pedidos deduzidos na ação movida por QUEZIA FERREIRA DE LIMA para absolver CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA de todos termos da petição inicial, de acordo com a fundamentação supra. Deferida ao autor a gratuidade do procedimento. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no valor de R$1.446,96, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEZIA FERREIRA DE LIMA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000152-57.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: QUEZIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b321c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO REJEITO os pedidos deduzidos na ação movida por QUEZIA FERREIRA DE LIMA para absolver CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA de todos termos da petição inicial, de acordo com a fundamentação supra. Deferida ao autor a gratuidade do procedimento. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no valor de R$1.446,96, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA