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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1000151-76.2026.8.13.0558/MG
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO(A): GUILHERME BASSOTO ALVES (OAB MG193068)
ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA MOREIRA (OAB MG193472)
REQUERENTE: LUCIANA MACIEL DE FARIA SOARES
ADVOGADO(A): GUILHERME BASSOTO ALVES (OAB MG193068)
ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA MOREIRA (OAB MG193472)
REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO(A): GUILHERME BASSOTO ALVES (OAB MG193068)
ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA MOREIRA (OAB MG193472)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MACIEL DE FARIA
ADVOGADO(A): GUILHERME BASSOTO ALVES (OAB MG193068)
ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA MOREIRA (OAB MG193472)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de inventário por arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de FERNANDO MARÇAL DE FARIA.
A inventariante foi nomeada conforme termo anexo ao evento 33, DOC1.
Certidão de regularidade do feito, com indicação de que todos os documentos necessários foram apresentados, consta no evento 66, DOC1.
Demonstrativo das custas finais foi expedido, conforme evento 69, DOC1, tendo a Contadoria Judicial certificado a inexistência de custas finais a serem recolhidas.
É o breve relatório. Decido.
O autor da herança, FERNANDO MARÇAL DE FARIA, faleceu em 24 de maio 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos no evento 1, DOC22.
O presente feito processa-se sob o rito do arrolamento sumário, encontrando-se regularmente instruído.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, verifica-se que a viúva meeira, MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE FARIA, e os demais herdeiros, PEDRO ANTÔNIO DE FARIA, MARCOS ANTÔNIO DE FARIA, LUCIANA MACIEL DE FARIA SOARES e, LUCILÉA MACIEL DE FARIA, são maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas e apresentaram plano de partilha.
Assim, estando o feito em ordem, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável apresentada no evento 52, DOC2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, especialmente os da Fazenda Pública.
Considerando que a presente sentença homologa integralmente a partilha consensualmente apresentada e aceita pelos interessados, aplica-se o disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações pertinentes, expeça-se formal de partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de expedição de alvará fica desde já deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.