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1000151-65.2026.8.13.0303

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Iguatama · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000151-65.2026.8.13.0303/MG AUTOR: THATIANE FÁTIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DONIZETTI EUSTAQUIO RIBEIRO JUNIOR (OAB MG112882) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Thatiane Fátima de Oliveira em face de Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros. A parte autora alega que, ao tentar realizar uma operação de crédito, foi informada da existência de uma anotação restritiva em seu nome, atribuída à requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$3.508,15. Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais da parte autora, procuração, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de endereço e consulta cadastral emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Arcos/MG. Conforme se verifica da consulta de cadastros de inadimplentes, existem outras restrições em nome da parte autora, inclusive de débitos atribuídos à própria requerida. Todavia, a presente demanda restringe-se à negativação referente ao débito de nº 63266861/448372505, com vencimento em 02/02/2022, no valor de R$3.508,15, com inclusão em 30/06/2025, não constituindo as demais anotações objeto da presente ação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.508,15. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída e apta ao regular prosseguimento do feito. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que ao final da demanda se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser concreto, atual e grave. Nesse sentido, a propósito, leciona Fredie Didier Júnior, in verbis: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.1 (grifo nosso) (…) O perigo de demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está a iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.”2 (grifo nosso) Digno ainda de registro que a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através do incidente de uniformização de jurisprudência em agravo de instrumento nº 1.0024.14.224271-8/002, fixou a tese no sentido de que "Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito", senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS CÍVEIS. ACOLHIMENTO. TESE MAJORITÁRIA. PREVALÊNCIA. ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 2) Tal medida visa impedir a divulgação da inadimplência do débito referente à relação jurídica negada pelo suposto devedor. 3) Impõe-se o acolhimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com o propósito de regular a interpretação do direito postulado. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.14.224271-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 2ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 03/06/2015) (Destaquei). Tal entendimento foi concretizado na súmula 38 do Eg. TJMG, que dispõe: Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa. A ementa a seguir transcrita reafirma a aplicação do referido precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATOS DE SEGURO, CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE PACOTE DE SERVIÇOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO - ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA DO TJMG - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.14.224271-8/002 - SÚMULA 38 DESTE TJMG. 1) Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2) Através do incidente de uniformização de jurisprudência em agravo de instrumento nº 1.0024.14.224271-8/002, este e. TJMG fixou a tese no sentido de que "Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito". 3) Tal entendimento foi concretizado na súmula 38 deste TJMG: "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.067754-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) (Destaquei). No caso concreto, a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada aos autos indicando a negativação de seu nome e à alegação de inexistência de relação contratual com a requerida, revela, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito. O perigo de dano também se encontra evidenciado, tendo em vista que a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pode lhe acarretar prejuízos imediatos em suas relações comerciais e financeiras. Desse modo, afigura-se razoável a concessão da liminar, cabendo a verificação do alegado direito da parte autora após dilação probatória adequada, através de um juízo exauriente da questão. A medida provisória se justifica para evitar que a parte autora continue a sofrer os prejuízos decorrentes da restrição de crédito enquanto a lide não é definitivamente julgada, preservando-se, assim, a utilidade do processo. Registro, que a medida pleiteada é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, seja comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, a ré poderá negativar novamente o nome da parte autora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), em relação à dívida objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se a requerida para ciência e imediato cumprimento. Por se tratar claramente de relação de consumo e, em razão da patente hipossuficiência da parte consumidora constatada no presente feito, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a parte requerida colacione aos autos toda documentação pertinente ao deslinde da causa, até o prazo de sua contestação, sob pena de preclusão do direito e a consequente responsabilização da sua inércia. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 28/09/2026, às 16:00 hrs., sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.099/95, notadamente em seus artigos 20 e 51, inciso I, salvo justificada impossibilidade. Cite-se a requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. Não obstante o teor do enunciado 10 do FONAJE, restando infrutífera a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para contestar a presente ação, caso queira, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a contestação, vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. Por fim, advirtam-se os procuradores das partes de que, nos termos dos arts. 11, § 3º, e 13, II, da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, bem como do Aviso Conjunto nº 151/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as intimações destinadas aos advogados, quando não exigida vista ou intimação pessoal, serão realizadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, constituindo esta o meio oficial de intimação e o marco para a contagem dos respectivos prazos processuais. Consigne-se que eventual comunicação ou disponibilização do ato no sistema eproc possui caráter meramente informativo, não substituindo, para fins de intimação e contagem de prazo, a publicação realizada no DJEN. Ficam os procuradores, portanto, advertidos da necessidade de observância das publicações realizadas no DJEN e de manutenção de seus dados cadastrais devidamente atualizados nos sistemas pertinentes, sendo de sua responsabilidade o regular acompanhamento das comunicações processuais. P.I.C. 1Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v.2. p. 595/596. 2Ibidem. p. 597.

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