Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000151-50.2026.8.13.0405/MGAUTOR: EURIDES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): ELOISE NERES BATISTA (OAB MG229600)
RÉU: LUCIANO MAGELA DA COSTA
ADVOGADO(A): AGENOR JOÃO LUCENA MARTINS (OAB MG217363)
RÉU: NIVIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): AGENOR JOÃO LUCENA MARTINS (OAB MG217363)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar os réus LUCIANO MAGELA DA COSTA e NIVIA CRISTINA DA SILVA, solidariamente, a pagarem à parte autora, EURIDES DE OLIVEIRA SOUZA, a quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais; b) o montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da data do orçamento idôneo (14 de agosto de 2025) (Evento 1, ANEXO16) e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deduzida do índice de atualização monetária IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da data do evento danoso (24 de maio de 2025) (Evento 1, BO9, fl. 29), por força do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.