PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1000151-43.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
Continuar lendo
: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SILVA - DF44941 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. CONDOMINIO CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF visando a cobrança de taxas e despesas de condomínio vencidas. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2. Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerta de possível prevenção/litispendência, conforme ID 2233655231. 4. Apresentada manifestação, caso pertinente, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (art. art. 829 do CPC). 4.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Se não for efetuado o pagamento, se não forem penhorados bens ou se for apresentada exceção de pré-executividade, INTIMAR a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, CONCLUIR para decisão. 6. Comprovado o pagamento integral do débito, INTIMAR a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, CONCLUIR para sentença de extinção. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.