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1000151-31.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000151-31.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: FABIOLA NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CASA DE SAUDE DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7391a proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1)Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 1600132167165 - R$ 2.595,49, atualizáveis a partir da data do depósito:a. - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (quitado) Depósito BB conta 1600132167165 - R$ 15.347,75, atualizáveis a partir da data do depósito:b - LÍQUIDO À RECLAMANTE, na pessoa do patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 (pagamento parcial) 2) Devidamente atualizados os cálculos homologados, ainda há valores pendentes de pagamento. A Reclamada deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito remanescente de R$ 6.066,03, sob pena de penhora imediata, independentemente de nova intimação. Comprovado, transfira-se conforme abaixo: LÍQUIDO À RECLAMANTE - R4 3.173,97, na pessoa do patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - R$ 2.892,06 ao patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 FGTS E INSS QUITADOS Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, As petições com dados bancários serão desconsideradas e não serão apreciadas. À Secretaria para providências para dar efetividade ao mencionado artigo, juntando em sigilo as pesquisas OAB e CPF, sendo desnecessária dar visibilidade às partes. 2.1) Registre-se que a procuração acostada no ID 7f21da0 confere expressamente ao patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos judiciais. 2.2) Da mesma forma, a consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados informa que o profissional para o exercício da advocacia está REGULAR. 2.3) Em consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF do Reclamante, verifica-se que seu cadastro se encontra REGULAR. 3) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 4) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 5) Devidamente quitado o item 2, desde já, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA NASCIMENTO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000151-31.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: FABIOLA NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CASA DE SAUDE DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7391a proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1)Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 1600132167165 - R$ 2.595,49, atualizáveis a partir da data do depósito:a. - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (quitado) Depósito BB conta 1600132167165 - R$ 15.347,75, atualizáveis a partir da data do depósito:b - LÍQUIDO À RECLAMANTE, na pessoa do patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 (pagamento parcial) 2) Devidamente atualizados os cálculos homologados, ainda há valores pendentes de pagamento. A Reclamada deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito remanescente de R$ 6.066,03, sob pena de penhora imediata, independentemente de nova intimação. Comprovado, transfira-se conforme abaixo: LÍQUIDO À RECLAMANTE - R4 3.173,97, na pessoa do patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - R$ 2.892,06 ao patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, conforme procuração de iID 7f21da0 FGTS E INSS QUITADOS Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, As petições com dados bancários serão desconsideradas e não serão apreciadas. À Secretaria para providências para dar efetividade ao mencionado artigo, juntando em sigilo as pesquisas OAB e CPF, sendo desnecessária dar visibilidade às partes. 2.1) Registre-se que a procuração acostada no ID 7f21da0 confere expressamente ao patrono PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS, poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos judiciais. 2.2) Da mesma forma, a consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados informa que o profissional para o exercício da advocacia está REGULAR. 2.3) Em consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF do Reclamante, verifica-se que seu cadastro se encontra REGULAR. 3) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 4) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 5) Devidamente quitado o item 2, desde já, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR CASA DE SAUDE DE SANTOS

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