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1000151-18.2026.5.02.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000151-18.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa7330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por GABRIEL FERREIRA DA SILVA em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA, decido: rejeitar a prejudicial de prescrição; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST); - determino que, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e mediante notificação específica da Secretaria da Vara, a ré proceda à entrega do PPP ao reclamante, com as informações atualizadas acerca do agente insalubre verificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 8 dias e revertida ao obreiro; - condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos a cada 1h40 trabalhada como hora extra pela não usufruição integral da folga prevista no artigo 253 da CLT, para cada dia trabalhado pelo reclamante, de 01/07/2025 ao desligamento, a ser apurado mês a mês conforme os registros de horário encartados aos autos. Por habituais incidem reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado; Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000151-18.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa7330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por GABRIEL FERREIRA DA SILVA em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA, decido: rejeitar a prejudicial de prescrição; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST); - determino que, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e mediante notificação específica da Secretaria da Vara, a ré proceda à entrega do PPP ao reclamante, com as informações atualizadas acerca do agente insalubre verificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 8 dias e revertida ao obreiro; - condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos a cada 1h40 trabalhada como hora extra pela não usufruição integral da folga prevista no artigo 253 da CLT, para cada dia trabalhado pelo reclamante, de 01/07/2025 ao desligamento, a ser apurado mês a mês conforme os registros de horário encartados aos autos. Por habituais incidem reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado; Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO CIA LTDA

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