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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000151-12.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d359185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e art. 855-A da CLT, objetivando a inclusão da sócia CARLA MARTINS DA SILVA no polo passivo da execução, em razão da ausência de bens da empresa executada capazes de satisfazer o crédito trabalhista. A sócia foi devidamente citada e permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito por meio da empresa executada, notadamente na Justiça do Trabalho, em que se aplica a teoria menor da desconsideração. Segundo tal teoria — adotada majoritariamente no âmbito trabalhista — basta a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução, sendo desnecessária a prova de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 28, §5º, do CDC, aplicado analogicamente). No caso dos autos, restou comprovado que foram infrutíferas as diligências executivas direcionadas à pessoa jurídica, revelando-se frustrada a execução em face da empresa reclamada. Diante disso, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se o reconhecimento de que a personalidade jurídica não pode servir de escudo para impedir a satisfação do direito do trabalhador. Assim, presentes os pressupostos da teoria menor, e tendo o sócio sido regularmente citado sem que apresentasse defesa, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 855-A da CLT e art. 28, §5º, do CDC, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir a sócia CARLA MARTINS DA SILVA no polo passivo da execução, a qual responderá solidariamente pelo débito exequendo. Intimem-se a sócia executada para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000151-12.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d359185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e art. 855-A da CLT, objetivando a inclusão da sócia CARLA MARTINS DA SILVA no polo passivo da execução, em razão da ausência de bens da empresa executada capazes de satisfazer o crédito trabalhista. A sócia foi devidamente citada e permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito por meio da empresa executada, notadamente na Justiça do Trabalho, em que se aplica a teoria menor da desconsideração. Segundo tal teoria — adotada majoritariamente no âmbito trabalhista — basta a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução, sendo desnecessária a prova de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 28, §5º, do CDC, aplicado analogicamente). No caso dos autos, restou comprovado que foram infrutíferas as diligências executivas direcionadas à pessoa jurídica, revelando-se frustrada a execução em face da empresa reclamada. Diante disso, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se o reconhecimento de que a personalidade jurídica não pode servir de escudo para impedir a satisfação do direito do trabalhador. Assim, presentes os pressupostos da teoria menor, e tendo o sócio sido regularmente citado sem que apresentasse defesa, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 855-A da CLT e art. 28, §5º, do CDC, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir a sócia CARLA MARTINS DA SILVA no polo passivo da execução, a qual responderá solidariamente pelo débito exequendo. Intimem-se a sócia executada para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
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