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1000151-11.2023.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1000151-11.2023.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ib Sistema Educacional Ltda - - Una - Distribuidora de Material Didático Ltda. - Vistos. Fls. 126/130. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz de terminará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. ... (grifos nossos). No caso dos autos, considerando que a parte executada relatada às fls. 126/130, em resumo, que tomou conhecimento de que houve o bloqueio de valores existentes em conta bancária de sua titularidade, determino que seja providenciada pela z. Serventia a publicidade da decisão que deferiu a pesquisa e o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com intimação da parte executada a respeito. Explico. Apesar da regra de que não se deve dar ciência prévia do ato de determinação de bloqueio à executada (artigo 854 do CPC), no caso de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a interpretação deve ser no sentido de preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, até para que a parte interessada possa, se assim for de seu interesse, interpor recurso contra a referida decisão, motivo pelo qual, a publicidade, após o início dos bloqueios, no caso dos autos, mostra-se necessária. Enfim, da determinação não se deve dar ciência prévia à parte executada, mas com o início dos bloqueios, a publicidade mostra-se necessária. Acrescente-se que, após o(s) primeiro(s) bloqueio(s), a parte, inclusive, já tem ciência da determinação judicial, por causa do(s) citado(s) bloqueio(s). No caso dos autos, depreende-se da petição de fls. 126/129, inclusive, que a parte executada já tem ciência de bloqueio judicial. Assim, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, atendendo-se ainda ao princípio da razoabilidade, promova a z. Serventia a publicidade da decisão que determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Determino, ainda, a exclusão do sigilo da petição nº do protocolo wibn.25.70036411-5, em relação à qual foi deferida a pesquisa e a ordem de bloqueio de valores, bem como, do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Atente a z. Serventia que todos as peças e documentos deverão ser realocados nos autos com observância da ordem cronológica. Por último, determino que a z. Serventia junte aos autos o relatório geral emitido pelo sistema SISBAJUD em relação aos valores totais já bloqueados, bem como, as correspondentes ordens individuais geradas, observadas as formalidades legais, sem prejuízo da continuidade das ordens até a data limite da repetição. Int. - ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)

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