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TJSP · Vara Única da Comarca de Urânia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000150-92.2025.8.26.0646/SP AUTOR: ONDINA DE LOURDES VITURI ADVOGADO(A): HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB SP479406) ADVOGADO(A): WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB SP400808) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 345, IV e 449, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Eventuais preliminares serão apreciadas oportunamente, quando do saneamento ou julgamento do processo. Int.
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