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TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000150-91.2026.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - M.T.S. - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARCIANA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS. Instadas as partes a especificarem provas, o Município informou não ter interesse na dilação probatória (fls. 238/239), enquanto a autora pugnou pela requisição de prontuários médicos junto ao ambulatório municipal, bem como noticiando fato novo quanto à concessão de responsabilidade técnica perante o conselho de classe, postulando o julgamento antecipado caso o acervo fosse suficiente (fls. 240/243). Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de manifestação do Município em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora informou a ocorrência de fato novo e coligiu documentos às fls. 242/243 relativos à assunção de responsabilidade técnica perante o órgão de classe e ao histórico de sua condição de saúde. Dessa forma, manifeste-se o Município de Cosmópolis, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos de fls. 240/243, exercendo o contraditório pleno sobre as alegações e elementos novos carreados aos autos. Sem prejuízo, considerando a alegação de patologia psiquiátrica concomitante ao período das faltas funcionais e a necessidade de esclarecimento quanto à higidez física e mental da servidora à época, intime-se o réu para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize e apresente nos autos cópia integral do prontuário médico funcional da autora existente junto ao Ambulatório Municipal do Servidor, bem como eventuais registros de atendimentos e perícias médicas administrativas realizadas. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, abra-se vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de dilação probatória pericial ou prolação de decisão de mérito. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDERSON GOMES DA SILVA (OAB 477636/SP)
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