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1000150-48.2025.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000150-48.2025.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS EXECUTADO: DOUGLAS MARCEL YAMAMOTO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em face de DOUGLAS MARCEL YAMAMOTO, fundada em Cédula de Crédito Bancário (nº 331810). Regularmente citado (ID 188387208), o executado não efetuou o pagamento voluntário, deflagrando a realização de atos constritivos, consistentes no bloqueio judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 18,71 (ID 197459281) e na penhora, avaliação e depósito do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa OBA9I88 (IDs 212606358, 217951283 e 221661713). O executado compareceu aos autos (IDs 231510128 e 231510138), constituindo procuradora e noticiando o ajuizamento de Recuperação Judicial autuada sob o n.º 1017463-21.2026.8.11.0041 perante o Núcleo de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT). Trouxe cópia da decisão interlocutória (ID 231517758) que, com fulcro no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005, antecipou os efeitos do processamento da recuperação judicial (stay period), determinando a suspensão das execuções contra o devedor e a vedação à prática de novos atos de constrição sobre os seus bens, relativamente a créditos concursais, requerendo a suspensão do feito executivo (ID 231517749). Instada a se manifestar (ID 239354544), a cooperativa exequente peticionou (ID 241500810) concordando com o sobrestamento da demanda executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Da Regularização da Representação Processual DEFIRO o pedido de habilitação da advogada subscritora do instrumento procuratório de ID 231510138. Cadastre-se a patrona no sistema PJe para que receba as futuras intimações do polo passivo. 2. Da Suspensão da Execução (Stay Period) A controvérsia cinge-se à verificação da incidência dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo recuperacional sobre a presente demanda executiva. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na hipótese vertente, o crédito perseguido decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida em 15/09/2023 (ID 183718911), com vencimento da operação no ano de 2024, de modo que a obrigação foi constituída em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (março de 2026), ostentando natureza estritamente concursal (quirografária, à míngua de garantias reais contratadas). Outrossim, o art. 6º, inciso II e § 12, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020) autoriza expressamente a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento recuperacional para fins de sustação do curso das ações e execuções ajuizadas em face do devedor. Compulsando o documento de ID 231517758, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT concedeu tutela antecipada nos autos n.º 1017463-21.2026.8.11.0041 para determinar a suspensão de todas as execuções movidas contra DOUGLAS MARCEL YAMAMOTO atinentes a créditos concursais, vedando, de igual modo, a prática de quaisquer atos de expropriação, arresto, penhora ou restrição patrimonial. Ademais, a própria parte exequente aquiesceu com a paralisação do feito (ID 241500810). Assim, impõe-se a suspensão do trâmite da presente execução pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da prolação da decisão do Juízo recuperacional, sem prejuízo de eventual prorrogação determinada por aquele órgão jurisdicional. 3. Da Situação dos Atos Constritivos Anteriores No que tange aos atos de constrição já perfectibilizados nos autos — notadamente a penhora em dinheiro (R$ 18,71 - ID 197459281) e a penhora, avaliação e depósito do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 (IDs 212606358, 217951283 e 221661713) —, cumpre destacar que a suspensão da execução impede a prática de atos ulteriores de alienação e expropriação (como leilão, adjudicação ou levantamento de valores), mantendo-se hígidas as garantias processuais já constituídas até que haja expressa deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou a superveniência de deliberação assemblear/plano de recuperação. Ante o exposto: CADASTRE-SE no sistema a advogada constituída pelo executado (ID 231510138), Dra. Mércia Vilma do Carmo, OAB/MT 8.873. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 6º, inciso II e § 12, da Lei n.º 11.101/2005 e no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em observância à decisão exarada nos autos da Recuperação Judicial n.º 1017463-21.2026.8.11.0041 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (ID 231517758). MANTENHAM-SE as penhoras já realizadas nestes autos, ficando obstada, durante o período de blindagem (stay period), a realização de novos atos constritivos ou expropriatórios (leilão, hasta pública, adjudicação ou levantamento de numerário). INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, cabendo aos litigantes manter este Juízo informado a respeito do término do prazo de suspensão, da eventual prorrogação do stay period ou da homologação do Plano de Recuperação Judicial com a respectiva novação do crédito. Decorrido o prazo legal ou advindo fato novo comunicado pelas partes, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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