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TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única
Processo 1000150-35.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Espólio de Luiz Antonio da Silva - Nelson Jones Vilela Eliziario Pinto - Nelson Jones Vilela Eliziario Pinto - Luiz Antonio da Silva - Vistos. 1. Luiz Antonio da Silva ajuizou ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse em face de Nelson Jones Vilela Eliziario Pinto, sustentando o inadimplemento do contrato particular de compra e venda do imóvel de fls. 20/23, firmado em 25 de março de 2024, pelo valor de R$ 230.000,00, e postulando a resolução do ajuste, a incidência da multa contratual, a reintegração na posse do bem e a retenção dos valores pagos (fls. 1/9). Deferida a gratuidade e determinada a citação (fls. 58), o réu apresentou contestação e reconvenção (fls. 64/87), arguindo preliminar de ausência de notificação premonitória, impugnando a gratuidade concedida ao autor, postulando a condenação por litigância de má-fé e, em sede reconvencional, a redução do preço ou, alternativamente, a resolução do contrato em seu favor, com restituição dos valores pagos e da entrada representada pelo veículo. Concedida a gratuidade ao réu-reconvinte e admitida a reconvenção (fls. 130), sobrevieram réplica e contestação à reconvenção (fls. 135/152), seguidas de especificação de provas por ambas as partes (fls. 156/157 e 165) e da remessa dos autos ao saneamento (fls. 166). Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 4 de outubro de 2025, o feito foi suspenso na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, com determinação de comprovação da legitimidade da habilitante (fls. 167/170). Esclarecido que Cláudia Aparecida de Oliveira Silva é a única herdeira do falecido (fls. 174/176), designou-se audiência de conciliação (fls. 179/181), que restou infrutífera (fls. 186). As partes apresentaram acordo processual (fls. 187/195), ratificado pelo espólio às fls. 196, com pedido de homologação. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, defiro a habilitação do Espólio de Luiz Antonio da Silva, representado por Cláudia Aparecida de Oliveira Silva, única herdeira do falecido, procedendo-se à retificação do polo ativo junto ao sistema informatizado, e declaro cessada a suspensão determinada às fls. 170, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 3. O acordo de fls. 187/195 versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, é lícito em seu objeto, foi subscrito pessoalmente pelo réu e pela representante do espólio, bem como pelos respectivos patronos, dotados de poderes expressos para transigir (fls. 168), inexistindo interesse de incapaz ou indisponível que imponha a intervenção do Ministério Público. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 840 a 842 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A Cláusula 9ª contempla renúncia recíproca a quaisquer pretensões decorrentes do litígio ora composto, ressalvadas apenas as obrigações expressamente assumidas no instrumento. Referida disposição, por sua amplitude, alcança a integralidade da matéria controvertida, abrangendo tanto os pedidos deduzidos na petição inicial quanto aqueles formulados em sede reconvencional, restando prejudicadas, por consequência, a preliminar de ausência de notificação premonitória, as impugnações recíprocas à gratuidade da justiça e os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 187/195, ratificado às fls. 196, e, em consequência, JULGO EXTINTOS, com resolução do mérito, o processo principal e a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que o acordo ora homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando as partes, seus herdeiros e sucessores ao integral cumprimento das obrigações nele assumidas, notadamente a regularização da cadeia dominial e a outorga da escritura definitiva na forma da Cláusula 6ª, observadas, quanto à alienação de bem do espólio, as exigências legais pertinentes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida a ambas (fls. 58 e 130), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Pelo mesmo fundamento, ficam as partes isentas do recolhimento da remuneração do conciliador arbitrada às fls. 179/181. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal (fls. 193), esta sentença transita em julgado desde logo, servindo esta como certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP)
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