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1000150-21.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Serrana · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1000150-21.2026.8.13.0452/MG RECLAMANTE: FERNANDA GONCALVES VALADARES ADVOGADO(A): VANESSA LINA DA SILVA (OAB MG142552) ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGO DA SILVA LEÃO (OAB MG142097) RECLAMANTE: OZIEL OTAVIO VALADARES ADVOGADO(A): VANESSA LINA DA SILVA (OAB MG142552) ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGO DA SILVA LEÃO (OAB MG142097) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por OZIEL OTÁVIO VALADARES e FERNANDA GONÇALVES VALADARES, em que as partes ajustaram o firme propósito de divorciarem-se e compuseram quanto aos alimentos em favor da filha, regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens. No tocante àa partilha dos bens elencados na inicial, foram acostados aos autos os documentos que comprovam a propriedade do bem imóvel (evento 1, doc 16) e dos bens móveis (evento 1, doc 13 , evento 1, doc 14, evento 1, doc 15)descritos. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Este é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 226, § 6º, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional de n.º66, de 13 de julho de 2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No caso sub judice, verifica-se que as partes manifestam expressamente o desejo de verem o casamento dissolvido, entabulando acordo com relação aos alimentos em favor da menor, regulamentação de guarda e visitas. Assim sendo, diante do consenso havido entre as partes e da validade das cláusulas componentes do acordo, sua homologação com a consequente decretação do divórcio é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, o qual se regerá por suas cláusulas próprias, decretando, por consequência, o divórcio de OZIEL OTÁVIO VALADARES e FERNANDA GONÇALVES VALADARES, bem como a partilha dos bens descritos na exordial, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com redação atribuída pela Constitucional de n.º 66, de 13 de julho de 2010. O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, qual seja, FERNANDA GONÇALVES VALADARES. Tendo o feito tramitado exclusivamente em fase pré-processual, não há incidência de custas. Visando a imprimir celeridade ao feito, fica dispensada a expedição de mandado de averbação, valendo a sentença, acompanhada de cópia da minuta de acordo, para fins de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil e da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Consigno que a presente sentença valerá como termo de guarda definitiva para todos os fins legais, concedendo, POR PRAZO INDETERMINADO, a guarda unilateral de MARIA FERNANDA GONÇALES VALADARES à genitora FERNANDA GONÇALVES VALADARES. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Desde já, informo aos cartórios competentes que a certidão de trânsito em julgado não é necessária, pois trata-se de conciliação afeta ao CEJUSC, celebrada na esfera pré-processual, com número de identificação de origem, conforme resolução 125 do CNJ. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.

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