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1000150-08.2025.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000150-08.2025.5.02.0292 RECORRENTE: PATRICIA BAIONE DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c08944) proferido nos autos do processo 1000150-08.2025.5.02.0292 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000150-08.2025.5.02.0292 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No presente caso, os trechos não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omite trecho da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000150-08.2025.5.02.0292, em que são RECORRENTES PATRICIA BAIONE DE ALMEIDA SOUZA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA e LEONARDO PAULINO BAIONE DE SOUZA, são RECORRIDOS EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelos reclamantes em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Impende ressaltar que, ante o óbito da parte autora, houve a habilitação dos herdeiros, Roberto Carlos de Souza e Leonardo Paulino Baione de Souza, conforme despacho de fl. 372. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 460 a 464. Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 475 a 484. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento, conforme fls. 498 a 500. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos termos do art. 896, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, os reclamantes deixaram de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. O trecho transcrito é inservível, uma vez que não abrange os fundamentos relevantes e não transcreve a decisão dos embargos de declaração. Ademias, a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Nessa esteira, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-1247-03.2019.5.11.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/05/2026). “PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA A TOTAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão regional no recurso de revista, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo interno não provido.” (Ag-RRAg-746-04.2020.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UFPR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-754-02.2017.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente os fundamentos adotados na decisão recorrida para sustentar a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0000721-21.2011.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, em que descumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta patente a ausência de transcendência. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400320536500000188591633. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400320536500000188591633?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BAIONE DE ALMEIDA SOUZA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000150-08.2025.5.02.0292 RECORRENTE: PATRICIA BAIONE DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c08944) proferido nos autos do processo 1000150-08.2025.5.02.0292 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000150-08.2025.5.02.0292 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No presente caso, os trechos não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omite trecho da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000150-08.2025.5.02.0292, em que são RECORRENTES PATRICIA BAIONE DE ALMEIDA SOUZA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA e LEONARDO PAULINO BAIONE DE SOUZA, são RECORRIDOS EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelos reclamantes em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Impende ressaltar que, ante o óbito da parte autora, houve a habilitação dos herdeiros, Roberto Carlos de Souza e Leonardo Paulino Baione de Souza, conforme despacho de fl. 372. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 460 a 464. Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 475 a 484. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento, conforme fls. 498 a 500. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos termos do art. 896, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, os reclamantes deixaram de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. O trecho transcrito é inservível, uma vez que não abrange os fundamentos relevantes e não transcreve a decisão dos embargos de declaração. Ademias, a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Nessa esteira, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-1247-03.2019.5.11.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/05/2026). “PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA A TOTAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão regional no recurso de revista, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo interno não provido.” (Ag-RRAg-746-04.2020.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UFPR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-754-02.2017.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente os fundamentos adotados na decisão recorrida para sustentar a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0000721-21.2011.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, em que descumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta patente a ausência de transcendência. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400320536500000188591633. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400320536500000188591633?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME

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