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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1000149-61.2026.8.26.0650 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.T.R. - - A.V.B.L. - Vistos. Antes da formação da relação processual e sem que houvesse recolhimento das custas iniciais, a parte autora manifestou não possuir interesse em prosseguir com a demanda. Nessa particular situação, incide a disciplina específica do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A questão foi examinada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.016.021/MG, pela Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/11/2022, DJe 24/11/2022. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que a regra geral prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual a desistência não exonera o autor das despesas processuais, deve ceder diante da hipótese específica disciplinada pelo art. 290 do mesmo diploma quando, antes da citação da parte contrária, o demandante manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda em contexto no qual ainda não foram integralmente recolhidas as custas iniciais. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e não tendo ocorrido a citação da parte requerida, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ficando afastada a exigência das custas iniciais não recolhidas. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia ao cancelamento da distribuição, observadas as cautelas de praxe, promovendo-se, em seguida, as anotações necessárias e o arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV: THAIS CAROLINE CARVALHO BRACHI (OAB 392750/SP), THAIS CAROLINE CARVALHO BRACHI (OAB 392750/SP)
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