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1000149-40.2026.8.13.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-40.2026.8.13.0386/MG AUTOR: ANDREA GIORDANA CHEREM ADVOGADO(A): RENATA RAZE COSTA (OAB MG103077) DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido de tutela de urgência. Em apertada síntese, a parte autora relatou ser proprietária do imóvel urbano na Rua Tiradentes, número 167, Bairro Cruzeiro, em Lima Duarte/MG, conforme matrícula número 931. Alegou que o referido imóvel está na posse do réu, fato que teria sido comprovado por registro junto à fornecedora de energia elétrica. Fundamentou a necessidade de antecipação da tutela pretendida, aduzindo que necessita alienar o imóvel para viabilizar tratamento de saúde, e que a manutenção do réu na posse impede o exercício de seus direitos de proprietária. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório, entendo que a probabilidade do direito não restou comprovada. Intimada a apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a parte autora cumpriu a diligência, juntando o documento no evento 11, DOC2. Da matrícula se extrai, de forma inequívoca, na forma do R-2, o domínio da autora sobre o imóvel objeto da lide, preenchendo, neste ponto, o requisito da probabilidade do direito no que tange à titularidade do bem. Todavia, no que se refere à posse injusta atribuída ao réu, o conjunto probatório permanece insuficiente para um juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que vincule o réu, Antonio Marcos de Oliveira Carvalho, à efetiva ocupação do imóvel. Esse requisito é imprescindível para reconhecer o preenchimento da probabilidade do direito, já que, tecnicamente, a ação de imissão na posse é a ferramenta jurídica utilizada para casos nos quais: a) o indivíduo é proprietário; b) nunca exerceu a posse sobre o bem; e c) tem interesse em reavê-lo de quem o possui injustamente. Embora a requerente informe que a posse exercida pelo réu foi descoberta "[...] conforme registro obtido junto à fornecedora de energia elétrica.", sequer colacionou ao feito tal documentação. Ademais, o levantamento planimétrico juntado em evento 1, DOC7 e em evento 1, DOC8 diz respeito ao imóvel de número 177 (e não 167) e aponta como "posseira" pessoa estranha à lide (Marileuza Aparecida de Paula Oliveira), inexistindo prova documental mínima da ocupação do imóvel pelo réu indicado na inicial. Dessa forma, ainda que demonstrada a propriedade, a ausência de prova mínima da ocupação do imóvel pelo réu específico indicado na inicial afasta os requisitos necessários para a imissão na posse. Sequer se faz necessário analisar o alegado perigo da demora, pois, ausente um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, resta impossibilitada a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, tendo sido reconhecida a ausência de um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, com base nos argumentos retro mencionados. Intimem-se as partes da presente decisão, com urgência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Determino à Secretaria que agende audiência para tentativa de conciliação, que será realizada presencialmente e por videoconferência. Segundo dispõe o art. 334, §3º, do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. O Código Processual estabelece que as partes deverão comparecer pessoalmente. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa (CPC, 334 §8°), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334 §10), ou, não tendo condições, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (CPC, art.695 §4°). Esclareça-se, entretanto, que o representante não poderá ser o próprio procurador constituído. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos artigos 334 (caput, §8º,9º e 10º), 341 e 344 todas do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Havendo expresso desinteresse das partes integrantes de ambos os polos, deverá ser cancelada a audiência agendada, fluindo o prazo de defesa a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Do contrário, não será, considerada e apreciada por este juízo a petição unilateral havida por quaisquer das partes, haja vista a previsão contida nos artigos já mencionados, ficando sujeita a parte que não comparecer injustificadamente na audiência à penalidade por atentado à dignidade da justiça. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, o prazo para defesa do autor/reconvindo fluirá com o de impugnação (CPC, art. 343, §1º). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação, pelo(s) autor (es)/reconvindo(s), deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias. Na sequência, autos ao Ministério Público, se tiver interesse de incapaz (CPC, art. 698). Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.

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