2026-09-16 · TJSP
Processo 1000148-98.2023.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Jose Stavale - - Eleide Desire Stavale - Vistos. Cuida-se de Usucapião - Usucapião Extraordinária, proposto por Reinaldo Jose Stavale e outro. Considerando a manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que apontou a necessidade de esclarecimentos técnicos acerca da situação registrária da área usucapienda, especialmente quanto à eventual existência de matrícula ou transcrição do imóvel, bem como sobre os reflexos do usucapião nas transcrições n. 7.187 e n. 9.670, mostra-se necessária a realização de prévia análise técnica especializada. Assim, NOMEIO SAMUEL CARLOS ALVES SOARES, perito habilitado neste Juízo, para que examine as peças apresentadas e emita um parecer prévio, sem ônus, neste momento, no prazo de 45 dias. Deverá o I. Perito, na oportunidade, esclarecer, se possível for, se: a) o imóvel usucapiendo possui matrícula ou transcrição própria; b) na hipótese negativa, se as transcrições mencionadas pelo Oficial de Registro de Imóveis são atingidas total ou parcialmente pela área objeto da demanda; c) qual o impacto da procedência do pedido em relação a cada uma das transcrições eventualmente atingidas, esclarecendo se haverá necessidade de averbação de destaque ou de encerramento dos registros correlatos; d) outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para viabilizar futura regularização registrária da área. No mais, caso não constem dos autos as transcrições referidas na manifestação cartorária, intime-se a parte autora para que providencie sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe ainda a apresentação de outros documentos registrais que entender pertinentes ao esclarecimento da origem tabular do imóvel. CADASTRE-SE o Perito como terceiro/perito. OFICIE-SE ao Perito, encaminhando-se cópia desta decisão por e-mail. - ADV: FÁBIO PIRES DE CAMARGO (OAB 220732/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP)