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1000148-89.2026.8.26.0484

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Promissão - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000148-89.2026.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Evandro Jose Matias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, restrita a incidência aos períodos de efetivo exercício do cargo em que percebida a bonificação, anteriores à inativação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Reconheço, ainda, a natureza alimentar do crédito, sem prejuízo da observância do regime de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Quanto aos índices aplicáveis: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. - ADV: SOELLYN DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/SP)

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