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1000148-83.2025.5.02.0471

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000148-83.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: FLAVIO CONTE DE ALMEIDA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1537107) proferida nos autos do processo 1000148-83.2025.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000148-83.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: FLAVIO CONTE DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS AGRAVADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. RUBENS SIMÕES DE OLIVEIRA JUNIOR GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE:FLAVIO CONTE DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]’ (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5 /2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no Acordo Coletivo de Trabalho a existência de negociação coletiva do plano de desligamento voluntário, que estabeleceu todas as condições, direitos e obrigações das partes envolvidas, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade, efetivação e modalidade do desligamento, benefícios e haveres trabalhistas devidos, bem ainda a previsão de quitação geral do contrato de trabalho, com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qualhá de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-476200-75.2004.5.12.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-ED-RR-647300- 33.2005.5.12.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018; E- RR-579400-04.2004.5.12.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-RR-651800-19.2004.5.12.0034, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/03/2018; E-ED-RR-457500-30.2003.5.12.0022, Relator Ministro Augusto César Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Leite de Carvalho, DEJT 27/4/2018; AgR-E-ED-RR-897400-37.2007.5.12.0014, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/4/2018; E-RR-190685- 65.2004.5.12.0033, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/2/2018. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 896, ‘c’, da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617575360100000200686960. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617575360100000200686960?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000148-83.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: FLAVIO CONTE DE ALMEIDA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1537107) proferida nos autos do processo 1000148-83.2025.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000148-83.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: FLAVIO CONTE DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS AGRAVADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO: Dr. RUBENS SIMÕES DE OLIVEIRA JUNIOR GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE:FLAVIO CONTE DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]’ (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5 /2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no Acordo Coletivo de Trabalho a existência de negociação coletiva do plano de desligamento voluntário, que estabeleceu todas as condições, direitos e obrigações das partes envolvidas, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade, efetivação e modalidade do desligamento, benefícios e haveres trabalhistas devidos, bem ainda a previsão de quitação geral do contrato de trabalho, com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qualhá de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-476200-75.2004.5.12.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-ED-RR-647300- 33.2005.5.12.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018; E- RR-579400-04.2004.5.12.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-RR-651800-19.2004.5.12.0034, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/03/2018; E-ED-RR-457500-30.2003.5.12.0022, Relator Ministro Augusto César Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 15/04/2026, às 08:34:35 - 1388692 Leite de Carvalho, DEJT 27/4/2018; AgR-E-ED-RR-897400-37.2007.5.12.0014, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/4/2018; E-RR-190685- 65.2004.5.12.0033, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/2/2018. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 896, ‘c’, da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617575360100000200686960. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617575360100000200686960?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CONTE DE ALMEIDA

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