2026-09-16 · TJSP
Processo 1000148-76.2025.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Anhanguera Cooperativa de Trabalho Medico - Fernanda Cardoso - Vistos. A executada reitera o pedido de gratuidade da justiça e pretende o recálculo do débito, com exclusão das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência econômica. Assim, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir desta decisão. O deferimento do benefício, contudo, não autoriza o recálculo pretendido. Nos termos do artigo 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, limitando-se, quando cabível, a suspender sua exigibilidade. Ademais, sua concessão posterior não alcança encargos processuais constituídos anteriormente. No caso, os honorários advocatícios de 10% e as custas e despesas processuais integram o título judicial formado pela sentença de fl. 97, não podendo ser excluídos nesta fase. Tampouco se mostra possível desconsiderar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente em razão da ausência de pagamento voluntário. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso no valor cabível à executada. Assim, mantenho a decisão de fls. 239/240, que determinou a restituição do saldo remanescente de R$ 742,15. Intime-se a executada para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP)