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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1000148-71.2026.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Ursula Seguro de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e outro - 1) Trata-se de ação condenatória pela qual a autora pretende a concessão de readaptação funcional em cargo compatível com suas limitações de saúde ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.. Sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Desenvolvimento Infantil, portadora de transtorno depressivo, transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e discopatia lombar com radiculopatia, enfermidades que teriam comprometido sua capacidade para o exercício das atribuições habituais do cargo, impondo a necessidade de readaptação funcional. Ressaltou que formulou requerimento administrativo nesse sentido, sem obtenção da providência pretendida 2) Não havendo questões processais ou preliminares, e não sendo o caso de julgamento antecipado,, dou o feito por saneado. 3) Fixo como ponto controvertido; i) a atual condição de saúde da autora, especialmente se reúne condições para o exercício de atividade laboral, se faz jus à readaptação funcional postulada, ou se é caso de decretação de aposentadoria por incapacidade permanente. 4) Para elucidação da controvérsia, é imprescindível a realização de prova pericial medica. Para tanto, nomeio a perita MARIANA FACCA GALVÃO FUZIOLI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, anotando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor de 15 UFESPs, tendo em vista a especialidade (Medicina), a natureza da ação e espécie da perícia (Incapacidade Mental Cível). No caso de concordância, oficie-se à DPE requisitando a reserva dos honorários, e tão logo seja efetuada a reserva, comunique-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. 5) Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC, as partes poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6) Laudo Pericial em até 45 (quarenta e cinco) dias. 7) Oportunamente, deliberarei acerca da necessidade de produção da prova oral pretendida. - ADV: ERALDO LUIZ DA SILVA (OAB 517582/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
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