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Processo 1000148-70.2026.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000148-70.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIANA ROMEU LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - MA21690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão e soma de salários de contribuição não considerados pela autarquia no cálculo da RMI. A parte autora requer o recálculo da RMI, para que sejam somados os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. A autora sustenta na inicial que o INSS, ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, não considerou adequadamente os salários de contribuição relativos às atividades desempenhadas de forma concomitante, resultando em renda mensal inferior àquela que entende devida. Verifica-se, pela análise da carta de concessão, que o benefício foi concedido com DIB em 23/02/2015 (NB 171635847-4) e o primeiro pagamento efetivado em 17/03/2015. A autora não apresentou qualquer justificativa apta a afastar o prazo decadencial. Logo, não há possibilidade de rever benefício previdenciário concedido há mais de uma década, em consonância com o primado da segurança jurídica (artigo 103, inciso I, da Lei n° 8.213/1991). Ante o exposto,declaro a DECADÊNCIA da pretensão, resolvendo o processo com mérito (artigo 487, II, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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