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1000148-59.2026.8.13.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000148-59.2026.8.13.0514/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) DECISÃO Vistos, etc. Pela petição de seq. 44, pleiteia o exequente a requisição de informações junto aos sistemas conveniados para busca dos endereços dos devedores. A esse respeito, a jurisprudência firmou-se no sentido da possibilidade de expedição de ofício às repartições públicas e consulta em sistemas com o escopo de obter informações sobre endereço do réu, todavia, o acolhimento do pleito deve ser condicionado à demonstração do exaurimento de diligências por parte do autor, para a localização da parte ré, já que os dados pretendidos estão albergados pelo direito constitucional ao sigilo de dados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - DECISÃO MANTIDA. A utilização dos sistemas conveniados para localização de endereço da parte devedora constitui medida excepcional, cabível quando comprovado o esgotamento de diligências administrativas disponíveis. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que indefere a providência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.123565-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) No caso dos autos, não demonstrou o exequente o exaurimento dos meios disponíveis para localização do paradeiro dos executados. Oportuno destacar ainda, a busca pelo endereço do devedor constitui obrigação da parte autora, sendo a intervenção do Poder Judiciário medida excepcional. Por todo exposto, INDEFIRO o requerimento. INTIME-SE a parte exequente para informar endereço dos devedores, no prazo de quinze dias. Após, CITEM-SE.

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