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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000148-46.2026.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - F.J.R. - Vistos. 1) Primeiramente, no prazo de 15 dias, esclareça a parte autora quem pretende que integre o polo passivo da demanda, tendo em vista que, na petição inicial, indicou, alternativamente, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, a Polícia Rodoviária Estadual e o DETRAN/SP, ao passo que, conforme se extrai do documento de fl. 13, consta como órgão autuador o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 2) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora que, em 01/11/2025, por volta das 1h48, trafegava com veículo automotor do tipo furgão, a trabalho, com destino ao Município de Viradouro/SP, ocasião em que foi abordada por agentes da Polícia Rodoviária. Alega que, durante a abordagem, um dos agentes, de maneira grosseira, afirmou que ele estaria embriagado. Após breve discussão, foi-lhe solicitada a realização do teste do etilômetro, ao qual optou por não se submeter. Sustenta, contudo, que não apresentava sinais de embriaguez e que tampouco foi realizado qualquer outro exame destinado a comprová-la. Afirma, ainda, que foi impedido de prosseguir viagem dirigindo, razão pela qual sua esposa precisou se deslocar até o local para retirar o veículo. Relata ter apresentado defesa administrativa, que, segundo afirma, permanece sem apreciação. Acrescenta que, em 27/02/2026, recebeu notificação referente à imposição de multa pela suposta infração, bem como à penalidade de suspensão do direito de dirigir, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria o exercício de sua atividade profissional. Com fundamento nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da multa e de eventual procedimento de suspensão do direito de dirigir até o julgamento definitivo da demanda. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração, a anulação da multa no valor de R$ 2.347,76, o cancelamento do procedimento de suspensão da CNH e o afastamento definitivo de quaisquer penalidades decorrentes do referido auto. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrado os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Isso porque a infração decorrente da recusa do condutor em se submeter aos procedimentos destinados à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, não se confunde com a infração de dirigir sob a influência de álcool. A sanção prevista no art. 277, § 3º, c/c art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro não exige, para sua configuração, a demonstração de efetivo estado de embriaguez por outros meios de prova, uma vez que a conduta administrativamente sancionada consiste justamente na recusa do condutor em se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. No caso, a própria parte autora reconhece na petição inicial, que lhe foi solicitada a realização do teste do etilômetro e que optou por não realizá-lo. Assim, ao menos neste momento processual, a alegação de que não apresentava sinais de embriaguez não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da autuação decorrente da recusa. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual, nesta fase de cognição sumária, não foi afastada pelos elementos até então apresentados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE NÃO INDICA IRREGULARIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A IDONEIDADE E HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE TOCA AO AUTO DE INFRAÇÃO . MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100001-94.2023 .8.26.9052 Itapeva, Relator.: Jocimar Dal Chiavon, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/05/2023). Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida prevista no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Após o cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ FRANCISCO (OAB 413285/SP)
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