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1000148-41.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1000148-41.2026.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O. - G.A.Z.O. - Manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC. Nada Mais. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1000148-41.2026.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O. - G.A.Z.O. - Ante o exposto, nos termos dos artigos 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RECONHECER a união estável havida entre A. O. e G. A. Z. O. no período de outubro de 2018 a 01 de dezembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, e DECRETAR a sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha dos veículos mediante a atribuição da propriedade exclusiva do automóvel VW Gol Special (placas CPK2I11), no valor de R$ 10.982,00, à autora, e do automóvel I/M.Benz C 180 CGI (placas ODP2J00), no valor de R$ 40.000,00, ao réu,CONDENANDOo requerido ao pagamento de R$ 14.509,00 em favor da autora a título de torna compensatória para equalização da meação, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão. No prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, deverá o requerido proceder a entrega do automóvel VW Gol Special à requerente, servindo esta decisão como título hábil perante os órgãos de trânsito para transferência da titularidade. c) REJEITAR os pedidos de partilha do imóvel residencial e dos bens móveis descritos na inicial; d) FIXAR os alimentos definitivos devidos por G. A. Z. O. aos filhos A. A. Z. O. e O. A. Z. O. no montante correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente (sendo 1/3 para cada filho), confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 63/67, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela genitora ou desconto em folha de pagamento; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido por A. O. em face de G. A. Z. O; Por fim, no que se refere ao pedido de convivência paterna, CONVERTO EM DILIGÊNCIA o julgamento. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo para realização de estudo social junto às partes tendente a aferir: (i) o regime de visitas que melhor atende aos interesses das crianças envolvidas; (ii) a existência de familiar apto a intermediar as visitas, considerando a medida protetiva vigente em favor da mãe. Com a juntada do relatório, DÊ-SE vista às partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouvido o Ministério Público, retornem. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)

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