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TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 1000148-37.2018.8.26.0495 - Ação Civil Pública - Flora - Francisco Golbery Albuquerque Costa - - R.I. 19 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Antônio Marcos Quinteiro - - Agropecuária Floresta RI Ltda - Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença proferida. Fls. 1393/1394, 1401 e 1406/1425: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo o arbitramento e a complementação dos honorários periciais definitivos na quantia global originária de R$ 16.200,00 (março de 2024), com saldo remanescente atualizado de R$ 6.928,00 (agosto de 2026), abatido o montante provisório outrora depositado (R$ 10.000,00). O Ministério Público assentiu expressamente com o valor pretendido (fl. 1401). Por sua vez, os corréus Antônio Marcos Quinteiro, R.I. 19 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Agropecuária Floresta R.I. Ltda. comprovaram às fls. 1424/1425 o recolhimento judicial da aludida diferença no importe de R$ 6.928,00. Com efeito, conforme ressalvado na decisão interlocutória de fl. 842, o valor inicialmente fixado ostentava caráter meramente provisório, cabendo a definição do montante final após a entrega do trabalho técnico. No caso em apreço, o laudo pericial encartado às fls. 906/989 revelou-se de inequívoca excelência, minudência e solidez técnica, instruído com amplo levantamento fotográfico, minuciosa confrontação cartográfica e documental, além de respostas claras e exaurientes aos quesitos das partes e do Ministério Público, propiciando seguro substrato ao deslinde do feito em matéria ambiental de expressiva complexidade fática e territorial. Assim, evidenciada a proporcionalidade e a adequação da proposta final formulada pelo expert perante a envergadura dos serviços executados, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Consigno o tempestivo depósito judicial da diferença atualizada no valor de R$ 6.928,00 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais), efetivado pelos corréus Antônio Marcos Quinteiro, R.I. 19 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Agropecuária Floresta R.I. Ltda. às fls. 1424/1425. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor do perito judicial o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao saldo complementar depositado às fls. 1424/1425, observando-se os dados bancários/formulário pertinentes. No mais, manifeste-se o autor sobre as alegações e o documento de fls. 1406/1409 e 1410/1423, respectivamente, especificamente no tocante à pretensão de definição judicial da suficiência do meio empregado para cumprimento das obrigações ambientais fixadas na sentença. Intimem-se. - ADV: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB 286396/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
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