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1000148-30.2018.8.11.0018

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000148-30.2018.8.11.0018. EXEQUENTE: VINICIUS PAULO LINCK EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos. Dos autos se vê que o presente feito tramita desde o ano de 2018 e, até o presente momento, não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para tanto, por meio dos sistemas de busca e pesquisa de bens à disposição do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (negrito nosso) Depois, o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Resta configurado, portanto, o nítido propósito do legislador, em conferir maior celeridade e simplicidade de processamento para as demandas em trâmite nesta Justiça Especializada. Nesse cenário, incumbe ao credor promover o regular andamento da execução, com a prática de atos e diligências necessários e úteis para a satisfação da dívida. Ainda, registre-se que a persecução do débito deve ser pautada tanto pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quanto pela eficácia dos atos, a fim de que a satisfação integral da dívida seja atingida de forma pertinente e no menor tempo possível, sob pena de ocorrer o desvirtuamento dos princípios e propósitos dos Juizados Especiais, que vêm a ser aqueles descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, Alois Troller leciona que “O procedimento só tem sentido quando a sua mais estreita finalidade, a justa decisão da lide – e, paralelamente, a finalidade geral da defesa e da pacificação – é alcançada em tempo relativamente proporcional às dificuldades da questão jurídica” (Apud Chini, Alexandre; 2021, p. 62). Desse modo, admitir a prática desmedida de todo e qualquer ato processual, sem qualquer perspectiva de resolução no plano fático, traduz-se em verdadeira movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais é incabível a suspensão dos processos executivos, mormente porque tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nas hipóteses como a presente, é de se aplicar o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 em que vários atos vêm sendo praticados sem resultado executório ao longo do tempo. Oportuno destacar que a e. Turma Recursal deste Estado tem decidido pela extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis para a satisfação da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 8011646-50.2012.8.11.0006, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024; 1006927-75.2022.8.11.0045, Rel. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023; 0002363-03.2006.8.11.0087, Rel. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023. Destaca-se, outrossim, que é possível a retomada do feito executivo, mesmo após a sua extinção sem resolução de mérito por ausência de bens em nome do devedor, desde que a parte interessada, dentro do prazo prescricional, apresente elementos robustos de que, realmente, existam bens em nome da parte devedora capazes de satisfazer a dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, E DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito e da ausência de indicação, pelo exequente, de outros bens passíveis de penhora após regular intimação. O recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, impossibilidade de extinção automática da execução, necessidade de requerimento da parte executada e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 exige prévia intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa ou extinta no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução decorre da aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, e não do abandono da causa, razão pela qual são inaplicáveis o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. A Lei nº 9.099/1995 disciplina de forma específica a execução nos Juizados Especiais e determina a imediata extinção do processo quando inexistirem bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. A intimação realizada na pessoa do advogado da parte exequente é suficiente, pois a extinção não decorre de abandono processual, mas da incidência da norma especial prevista na Lei dos Juizados Especiais. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 75 do FONAJE. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis não impede o futuro exercício do direito de cobrança caso sejam posteriormente localizados bens ou alterada a situação patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 decorre da inexistência de bens penhoráveis e não configura abandono da causa. A intimação pessoal do exequente é dispensável quando a extinção da execução se fundamenta no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O regime dos Juizados Especiais afasta a suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC, impondo a extinção do feito nas hipóteses previstas no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 53, § 4º; CPC, arts. 98, § 3º, 485, III e § 1º, e 921; Súmula 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do TJMT, RI nº 1000129-17.2023.8.11.0093, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 17.11.2025, DJE 22.11.2025; Enunciado nº 75 do FONAJE. (N.U 1017879-04.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. DEVER DO CREDOR DE INDICAR BENS À PENHORA. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS SUCESSIVAS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que a execução foi extinta prematuramente, sem o esgotamento das diligências executivas e requer a realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive em nome de empresas das quais a executada seria sócia, com vistas à eventual constrição de quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença ocorreu prematuramente, sem o esgotamento das diligências executivas cabíveis; e (ii) estabelecer se é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, determinar pesquisas patrimoniais em nome de pessoas jurídicas das quais a executada participa e promover a penhora de suas quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem esgota as diligências executivas cabíveis ao apreciar todos os requerimentos formulados pelo exequente e conceder sucessivas oportunidades para indicação de bens passíveis de penhora antes de extinguir a execução. 4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, competindo-lhe indicar bens suscetíveis de constrição, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o dever de realizar pesquisas patrimoniais ilimitadas ou reiteradas sem demonstração de alteração da situação patrimonial da executada. 5. A repetição de pesquisas patrimoniais já realizadas sem resultado útil ou a formulação de diligências sem elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio não impede a extinção da execução prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. A mera participação societária da executada não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais em nome das pessoas jurídicas das quais integra o quadro societário nem enseja sua responsabilização por dívida pessoal da sócia. 7. O procedimento de penhora de quotas sociais disciplinado pelo art. 861 do Código de Processo Civil exige providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual sua adoção é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é legítima quando esgotadas as diligências executivas e o exequente, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não indica bens penhoráveis. 2. Incumbe ao credor promover os atos necessários à localização de patrimônio do devedor, não podendo exigir do Poder Judiciário a realização de diligências patrimoniais sucessivas ou ilimitadas. 3. A mera condição de sócio do executado não autoriza pesquisas patrimoniais em nome da sociedade empresária nem a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por obrigação pessoal. 4. A penhora de quotas sociais prevista no art. 861 do CPC é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais em razão da complexidade das providências que demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46, 53, § 4º, e 55; CPC, art. 861. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 75; TJMT, RI nº 1022154-72.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026; TJMT, RI nº 1001430-07.2018.8.11.0050, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 26.02.2026; TJMT, RI nº 1072171-83.2022.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 09.06.2026; TJDFT, RI nº 0725264-94.2019.8.07.0016, Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 10.03.2021. (N.U 1001874-14.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 23/07/2026) Portanto, como neste feito executivo não foram encontrados bens em nome da parte devedores capazes de satisfazer a integralidade da dívida, mesmo após várias tentativas realizadas por este juízo, aliado ao fato de que a parte exequente se manteve inerte, não apresentando elementos robustos acerca da existência de patrimônio em nome da parte executada, aplica-se a esta execução o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito

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