Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000148-27.2013.5.02.0464 RECLAMANTE: GISLAINE IZETE FERRAZZO DE ASSIS RECLAMADO: INJECTOR POWER INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747ac72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:45dcfdb): Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (#id:45dcfdb e #id:45f45ed), no qual a executada compromete-se a pagar à exequente a importância total e única de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovante de transferência bancária já acostado aos autos (#id:9981737). Diante da manifestação de vontade das partes e da quitação integral do objeto da lide declarada pela reclamante, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência: EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A DESISTÊNCIA do recurso de Agravo de Petição interposto, conforme requerido pela reclamante (#id:45f45ed). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS) No que tange aos recolhimentos previdenciários, considerando que o valor do acordo é inferior ao crédito exequendo apurado na última liquidação, determino que o recolhimento do INSS seja realizado proporcionalmente ao valor da avença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Para fins de cálculo, fixa-se como base o crédito exequendo total de R$368.385,64, atualizado até 21/11/2022 (conforme planilha de #id:9527d26). Assim, deverá a reclamada comprovar o recolhimento da cota previdenciária proporcional ao valor do acordo (R$40.000,00), sob pena de execução imediata. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$1.012,46 em 21/11/2022, devidamente atualizada. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas no DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais de homologação são fixadas em R$800,00 (2% de R$40.000,00), a cargo da reclamada, devendo ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 10 dias. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições (Bacenjud, Renajud, Arisp) existentes nestes autos e em nome dos sócios, conforme requerido pelas partes. Cumpridas as obrigações previdenciárias e de custas, e nada mais pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a União (Procuradoria-Geral Federal), se ultrapassado o teto legal para manifestação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE IZETE FERRAZZO DE ASSIS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000148-27.2013.5.02.0464 RECLAMANTE: GISLAINE IZETE FERRAZZO DE ASSIS RECLAMADO: INJECTOR POWER INJECAO ELETRONICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747ac72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:45dcfdb): Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (#id:45dcfdb e #id:45f45ed), no qual a executada compromete-se a pagar à exequente a importância total e única de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovante de transferência bancária já acostado aos autos (#id:9981737). Diante da manifestação de vontade das partes e da quitação integral do objeto da lide declarada pela reclamante, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência: EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A DESISTÊNCIA do recurso de Agravo de Petição interposto, conforme requerido pela reclamante (#id:45f45ed). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS) No que tange aos recolhimentos previdenciários, considerando que o valor do acordo é inferior ao crédito exequendo apurado na última liquidação, determino que o recolhimento do INSS seja realizado proporcionalmente ao valor da avença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Para fins de cálculo, fixa-se como base o crédito exequendo total de R$368.385,64, atualizado até 21/11/2022 (conforme planilha de #id:9527d26). Assim, deverá a reclamada comprovar o recolhimento da cota previdenciária proporcional ao valor do acordo (R$40.000,00), sob pena de execução imediata. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$1.012,46 em 21/11/2022, devidamente atualizada. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas no DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). CUSTAS PROCESSUAIS As custas processuais de homologação são fixadas em R$800,00 (2% de R$40.000,00), a cargo da reclamada, devendo ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 10 dias. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições (Bacenjud, Renajud, Arisp) existentes nestes autos e em nome dos sócios, conforme requerido pelas partes. Cumpridas as obrigações previdenciárias e de custas, e nada mais pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a União (Procuradoria-Geral Federal), se ultrapassado o teto legal para manifestação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE ZANETTI CONTTI