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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000148-06.2022.8.11.0110. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ PINHEIRO SOUZA em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAMPINÁPOLIS – PREVI-CAMP, visando ao recebimento das parcelas retroativas decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte. A sentença de Id. 108872392 julgou procedente o pedido, condenando a requerida à implantação do benefício, com Data de Início do Benefício – DIB fixada em 07/07/2021, estabelecendo que o valor inicial deveria ser apurado nos termos da legislação municipal e que as parcelas retroativas seriam liquidadas mediante cálculo aritmético. Fixou, ainda, os critérios de atualização do débito, com incidência de IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. Interposto recurso pelo PREVI-CAMP, a sentença foi mantida, tendo o acórdão ainda condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação (Id. 187793462). Na fase executiva, instaurou-se controvérsia acerca da base de cálculo da renda mensal da pensão. A exequente, no Id. 194576088, sustentou que o benefício deveria corresponder a 60% da remuneração percebida pelo servidor falecido em atividade, chegando ao montante mensal de R$ 2.883,01, enquanto o PREVI-CAMP, na impugnação de Id. 202062740, defendeu a aplicação do art. 27 da legislação previdenciária municipal, tomando-se como referência a aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor faria jus na data do óbito. A questão foi apreciada na decisão de Id. 229519039, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu que a pensão não deve ser calculada mediante simples aplicação do percentual de 60% sobre a última remuneração do servidor em atividade, mas a partir da sistemática prevista no art. 27 da legislação municipal, considerando-se a aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor teria direito na data do óbito. Na mesma oportunidade, consignou-se que o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria Judicial, apesar de adotar premissa jurídica adequada, não poderia ser homologado, uma vez que utilizou o valor de R$ 1.263,10 de maneira uniforme durante todo o período executado, sem considerar a evolução da renda mensal da pensão e os reajustes incidentes nas competências subsequentes. Determinou-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, observando-se: i) a sistemática do art. 27 da legislação municipal; ii) a evolução mensal do benefício e seus respectivos reajustes; e iii) somente após a definição da prestação devida em cada competência, a incidência dos consectários estabelecidos no título executivo. A exequente interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão. O recurso, todavia, não foi conhecido pela Primeira Turma Recursal, por se tratar de decisão interlocutória desprovida de conteúdo cautelar ou antecipatório, permanecendo, portanto, hígidos os parâmetros anteriormente estabelecidos por este Juízo (Id. 237848532). Remetidos novamente os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação, a servidora responsável certificou, em 19/05/2026, que deixou de elaborar a conta em razão da complexidade dos cálculos previdenciários e da ausência de conhecimento técnico específico para tanto. É o relatório. DECIDO. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica e limita-se à correta apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros já definidos por este Juízo na decisão de Id. 229519039. Com efeito, embora as partes tenham apresentado memórias de cálculo no curso do cumprimento de sentença, persiste divergência quanto ao valor efetivamente devido. A conta anteriormente elaborada pela Contadoria Judicial também não se mostrou apta à homologação, porquanto deixou de considerar a evolução da renda mensal do benefício e os respectivos reajustes ao longo do período executado. Determinada a elaboração de nova conta, a própria Contadoria certificou não possuir conhecimento técnico específico para a realização dos cálculos previdenciários exigidos, em razão de sua complexidade. Nesse contexto, a simples reiteração da remessa dos autos à Contadoria não se mostra adequada, tampouco se revela suficiente a adoção exclusiva dos cálculos apresentados por uma das partes, diante da controvérsia existente. Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para a verificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, poderá o Juízo valer-se de contabilista. No caso, a necessidade da medida encontra fundamento concreto na divergência existente entre as contas apresentadas e, especialmente, na impossibilidade técnica expressamente certificada pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos previdenciários determinados no Id. 229519039. A atuação do profissional especializado não importa reabertura das questões já decididas nem alteração dos critérios estabelecidos no título executivo, destinando-se exclusivamente à apuração técnica do quantum debeatur, mediante aplicação dos parâmetros já definidos por este Juízo. Mostra-se necessária, portanto, a nomeação de profissional tecnicamente habilitado para a elaboração da conta. Quanto ao custeio da prova técnica, considerando que a perícia se destina à apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao executado antecipar os respectivos honorários, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 871. Assim, o adiantamento da verba pericial deverá ser suportado pelo PREVI-CAMP. Diante do exposto, NOMEIO HUMBERTO SILVA, CRC/MT nº 020838/O, inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço profissional na Rua 31 de Março, s/n, Assecon Contabilidade, Centro, Campinápolis/MT, telefone (66) 98126-5084, e-mail humbertosilva077@hotmail.com, para atuar como perito contábil, devendo a perícia observar rigorosamente o título executivo e os parâmetros fixados na decisão de Id. 229519039. O perito deverá, a partir dos documentos e demonstrativos já constantes dos autos, apurar o valor devido à exequente, considerando: a) a sistemática prevista no art. 27 da legislação previdenciária municipal, tomando como base a aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor faria jus na data do óbito; b) a evolução da renda mensal da pensão em cada competência, com os reajustes incidentes no período; e c) após a definição do valor devido em cada competência, a aplicação dos consectários estabelecidos no título executivo, com incidência do IPCA-E até 10/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. O expert deverá considerar os documentos, fichas financeiras, memórias de cálculo e demais elementos já juntados aos autos pelas partes, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos complementares apenas se indispensáveis à realização do trabalho. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrada a verba, INTIME-SE o PREVI-CAMP para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o respectivo depósito judicial. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito