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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Macaubal - Vara Única
Processo 1000147-69.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lislei Mara Feltrin Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - Vistos. Trata-se de ação proposta por Lislei Mara Feltrin Borges em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, por meio da qual, a parte autora pretende a concessão de adicional de insalubridade. Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Laudo pericial juntado às fls. 307/332. Ademais, a pretensão deduzida não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A circunstância de a demanda envolver pedido de adicional de insalubridade e eventual necessidade de prova pericial não impede seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico necessário à solução da controvérsia Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS Nulidade da r. sentença Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1000120-23.2025.8.26.0334; Relator: Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;Vara Única da Comarca de Macaubal, data do julgamento: 30/06/2026; data do registro: 30/06/2026). PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. (Apelação Cível nº 1005345-54.2020.8.26.0510; Relator: Des. Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) Dessa forma, considerando o valor da causa e a matéria discutida, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaubal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)