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1000147-42.2025.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000147-42.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64aee5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO No mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA e EBAZAR.COM.BR.LTDA para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:1) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base; 2) saldo de salários (31 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (2/12), FGTS sobre verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias; e 3) honorários advocatícios. A primeira reclamada deverá anotar a baixa na CTPS do reclamante, consignando a saída em 31/01/2025, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara, bem como entregar ao reclamante as guias CD e TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e depois liberados ao autor, conforme Lei n. 8.036/90 e súmula 305 do TST. Após a efetiva entrega das guias, recomeçará o prazo para habilitação do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário, consignando as condições de periculosidade reconhecidas nesta decisão, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (artigo 536 do CPC). Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00. Honorários advocatícios conforme item 12 da fundamentação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000147-42.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64aee5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO No mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA e EBAZAR.COM.BR.LTDA para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:1) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base; 2) saldo de salários (31 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (2/12), FGTS sobre verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias; e 3) honorários advocatícios. A primeira reclamada deverá anotar a baixa na CTPS do reclamante, consignando a saída em 31/01/2025, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara, bem como entregar ao reclamante as guias CD e TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e depois liberados ao autor, conforme Lei n. 8.036/90 e súmula 305 do TST. Após a efetiva entrega das guias, recomeçará o prazo para habilitação do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário, consignando as condições de periculosidade reconhecidas nesta decisão, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (artigo 536 do CPC). Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00. Honorários advocatícios conforme item 12 da fundamentação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA

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