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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1000147-30.2024.8.26.0596 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Claudio Cano Gimenez - - Lorenzo Luiz Padilha Gimenez - - Maite Padilha Gimenez - Vistos. 1. Fls. 132/135: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, porquanto não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça teria ocorrido sem a devida observância dos documentos acostados aos autos. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se volta à correção de vício intrínseco da decisão, mas, em verdade, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, conclamando fundamentos aptos a sustentar a conclusão alcançada, especialmente ao consignar que, no caso concreto, não se encontravam presentes elementos que justificassem, naquele momento processual, a concessão do benefício pretendido. Cumpre observar que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes ou cada aspecto de teses jurídicas invocadas. Exige-se, tão somente, que a decisão apresente motivação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Consigno, ainda, que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, além do expressivo valor dos bens integrantes do acervo objeto da partilha, a documentação acostada às fls. 28/57 evidencia que a parte aufere renda mensal superior a R$ 10.000,00, circunstância que revela capacidade financeira incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, ainda que o embargante sustente interpretação diversa, a pretensão deduzida revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. Diante desse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão tal como lançada nos autos. 2. No que se refere ao pedido de compensação formulado pelo viúvo às fls. 99/100, impõe-se a prévia comprovação documental das parcelas do consórcio que alega ter adimplido com recursos próprios, uma vez que eventual direito de reembolso ou compensação no âmbito da partilha depende da demonstração inequívoca da existência, origem e extensão do crédito invocado. 3. Verifica-se que a matrícula do imóvel arrolado (fls. 143/149) não evidencia qualquer vínculo dominial com a de cujus, inexistindo, por ora, prova de que o bem integrava o patrimônio da falecida à época da abertura da sucessão. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável sua inclusão no monte partível sem a correspondente comprovação da titularidade. Assim, intime-se o inventariante para que apresente documentação hábil a demonstrar a propriedade do imóvel cuja partilha pretende promover. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante providencie a documentação acima referida, bem como comprove o recolhimento do ITCMD e da taxa judiciária. 5. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP), JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP), JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP)