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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000147-20.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA PEREIRA DA TRINDADE - PA34175, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 e RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, embora a perícia médica tenha concluído que as alterações apresentadas pela autora não configurariam, isoladamente consideradas, deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, a conclusão deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente diante do modelo biopsicossocial estabelecido pela legislação. O próprio laudo médico reconhece a existência de alterações físicas capazes de impactar as atividades laborais, classificando o comprometimento das funções do corpo como moderado e os domínios de atividade e participação como leves. A conclusão desfavorável decorreu, essencialmente, do entendimento de que tais limitações não atingiriam, isoladamente, o grau necessário para caracterização da deficiência. Entretanto, para fins de BPC, a deficiência não se confunde com incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil ou com impossibilidade completa de locomoção. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 adota conceito mais amplo, considerando pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, devem ser consideradas as condições pessoais da requerente. Trata-se de mulher de aproximadamente 50 anos de idade, com apenas a quarta série do ensino fundamental, sem histórico de emprego formal e com experiência profissional essencialmente vinculada ao trabalho doméstico. Apresenta quadro doloroso crônico, limitações para locomoção e realização de atividades físicas, além de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada, conforme registrado no estudo social. As limitações assumem maior relevância diante de seu reduzido nível de escolaridade e de seu histórico profissional predominantemente braçal, circunstâncias que restringem significativamente suas possibilidades de reabilitação e de inserção em atividade compatível com suas condições físicas e psíquicas. Ademais, deve ser considerado que a presente perícia foi realizada após o processo anteriormente ajuizado, no qual a conclusão desfavorável havia se baseado exclusivamente na avaliação médica. O próprio acórdão que anulou a sentença reconheceu a necessidade de análise socioeconômica, ressaltando a importância da avaliação das barreiras sociais, pessoais e econômicas para a correta aferição da deficiência no caso concreto. A prova social produzida nos presentes autos reforça essa conclusão. A autora reside sozinha, encontra-se desempregada e possui como única fonte de renda o valor de R$ 600,00 mensais recebido do Programa Bolsa Família. Reside em imóvel cedido por familiares, situado na zona rural de Novo Repartimento/PA, aproximadamente 10 quilômetros da sede municipal, circunstância que também representa barreira concreta ao acesso a serviços, oportunidades de trabalho e atendimento de saúde. Embora a residência apresente condições razoáveis de habitabilidade e disponha de alguns eletrodomésticos em bom estado, trata-se de imóvel de madeira pertencente a terceiros, cedido à autora, não havendo patrimônio próprio relevante capaz de demonstrar capacidade econômica para sua manutenção. O estudo social registrou, ainda, que a renda disponível é insuficiente para atender às necessidades básicas, sendo necessária a ajuda de familiares para complementar as despesas domésticas. Foram relatados gastos com alimentação, energia elétrica, gás de cozinha e tratamento de saúde, inclusive medicamentos custeados por familiares. A circunstância de a renda decorrer do Bolsa Família não afasta a vulnerabilidade. Ao contrário, demonstra a dependência da autora de programa de transferência de renda para sua subsistência. A eventual suspensão do benefício, inclusive, foi apontada pela própria autora como possibilidade diante das condicionalidades do programa, revelando a instabilidade da única fonte de recursos disponível. Assim, ainda que o estudo social mencione renda superior ao limite objetivo previsto na legislação, o exame da vulnerabilidade não pode ficar restrito ao critério matemático. A situação de risco social deve ser aferida concretamente, considerando-se as condições de moradia, a ausência de renda laboral, a necessidade de auxílio de familiares, as despesas essenciais, o acesso aos serviços públicos e as limitações decorrentes da deficiência. No caso, a autora não dispõe de renda proveniente de trabalho, não possui vínculo empregatício, apresenta baixa escolaridade, encontra-se afastada do mercado de trabalho em razão de suas limitações físicas e psíquicas e depende de benefício assistencial de reduzido valor e do auxílio eventual de familiares para satisfazer suas necessidades básicas. Desse modo, a análise conjunta das provas demonstra que o quadro clínico da autora, considerado em interação com suas condições pessoais e com as barreiras sociais e profissionais existentes, constitui impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A existência de alguma capacidade de locomoção ou de realização de atos cotidianos não afasta essa conclusão, pois o benefício assistencial não exige incapacidade absoluta, mas a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, produza restrição relevante à participação social e à possibilidade de subsistência. Diante desse conjunto probatório, tenho por preenchido o requisito da deficiência, bem como o requisito socioeconômico, razão pela qual é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2023), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo - 24/03/2023 - DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 76.909,16, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Determino, ainda, a expedição de RPV referente ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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