2026-09-16 · TJSP
Processo 1000146-87.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - CRISTIANE MARIA DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar ao requerido que proceda à implantação imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991) em favor da autora CRISTIANE MARIA DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14/07/2025, devendo a autarquia comprovar a implantação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações pretéritas vencidas entre a DIB (14/07/2025) e a data da efetiva implantação do benefício administrativo, acrescidas de abono anual, com dedução e compensação de eventuais parcelas pagas no período a título de benefícios inacumuláveis; c) determinar que as diferenças pretéritas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação mensal devida e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se a taxa Selic única no período abrangido pela vigência original da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, os juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil, correspondentes à taxa Selic deduzida a correção monetária, até a expedição do competente requisitório de pagamento. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de provimento jurisdicional ilíquido contra a Fazenda Pública, a definição exata do percentual da verba honorária dar-se-á quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, restrita a incidência às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, ex vi do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cabendo-lhe, contudo, o reembolso das despesas processuais comprovadas suportadas pela parte adversa e a responsabilidade pelos honorários periciais já arbitrados e requisitados nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário,. P.R.I. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)