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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000146-76.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE ALVES DOS SANTOS - PA32294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA ROSILENE ALVES DOS SANTOS - (OAB: PA32294) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275933007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Única Federal e JEF Adjunto da SSJ de Altamira SENTENÇA TIPO C PROCESSO n. 1000146-76.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Observo que a parte autora requereu a desistência do presente feito. A interpretação do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/1995, à luz do princípio da economia processual aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, é de que o processo deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária. Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". A orientação firmada no âmbito do TRF 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3. A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4. O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6. DECISÃO. No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária. Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária. Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo. Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel. MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL/DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e art. 51, I, Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Altamira, data da assinatura. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000146-76.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE ALVES DOS SANTOS - PA32294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA ROSILENE ALVES DOS SANTOS - (OAB: PA32294) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275933007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Única Federal e JEF Adjunto da SSJ de Altamira SENTENÇA TIPO C PROCESSO n. 1000146-76.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA VIANA RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Observo que a parte autora requereu a desistência do presente feito. A interpretação do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/1995, à luz do princípio da economia processual aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, é de que o processo deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária. Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". A orientação firmada no âmbito do TRF 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3. A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4. O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6. DECISÃO. No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária. Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária. Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo. Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel. MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL/DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e art. 51, I, Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Altamira, data da assinatura. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA