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1000146-61.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000146-61.2026.8.11.0024 REQUERENTE: FATIMA BENEDITA DE FREITAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 381 e ss. –, tendo como requerente FATIMA BENEDITA DE FREITAS e como requerida a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS –, em que aquela pretende a exibição de documentos relativos a desconto consignado lançado em sua folha de pagamento. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A requerida, em sua resposta, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a requerente não mantém e jamais manteve vínculo associativo ou contratual consigo, que a operação impugnada pertenceria a pessoa jurídica distinta e autônoma do sistema cooperativo – ID 232721303 - e, nessa oportunidade, cumprindo o ônus que lhe impõe a legislação processual, a requerida indicou expressamente o sujeito passivo que reputa correto, qual seja, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO CENTRO OESTE E NORTE DE MATO GROSSO – SICOOB INTEGRAÇÃO – CNPJ n. 01.378.114/0001-44 –, em observância ao dever de cooperação – CPC, art. 339. A alegação de ilegitimidade acompanhada da indicação de quem deva figurar no polo passivo faz incidir a faculdade prevista na legislação processual, que autoriza a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alterar a petição inicial para substituir a requerida ou para incluir a indicada como litisconsorte passiva – CPC, arts. 338 e 339, § 1º. A requerente, embora tenha apresentado impugnação sustentando a legitimidade da atual requerida – ID 241608673 –, deve manifestar-se, de forma expressa, sobre a faculdade legal ora aberta, antes da deliberação sobre a preliminar suscitada. Isso posto, DETERMINO a intimação da requerente, na pessoa de sua advogada – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se pretende alterar a petição inicial, seja para substituir a requerida pela SICOOB INTEGRAÇÃO – CNPJ n. 01.378.114/0001-44 –, seja para incluí-la como litisconsorte passiva – CPC, arts. 338 e 339 –, ou se, ao contrário, opta por manter a demanda exclusivamente em desfavor da atual requerida, hipótese em que a preliminar de ilegitimidade será apreciada oportunamente. Advirto que, optando a requerente pela substituição da requerida, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da requerida excluída, arbitrados entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa – CPC, art. 338, parágrafo único c/c art. 85, § 8º. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para deliberação. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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