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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000146-53.2026.5.02.0609 REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Destinatário: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos da decisão de homologação de cálculos e das atualizações de débitos juntadas aos autos, fica a ré intimada para comprovar os depósitos judiciais, por guias identificadas por exequente, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000146-53.2026.5.02.0609 REQUERENTE: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b4757 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Cuida-se nestes autos de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 1001082-65.2020.5.02.0067. Quanto aos cálculos apresentados pelo polo autor, referentes aos créditos das exequentes DEBORA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, GISLENE DA ROCHA DOS SANTOS, JAQUELINE BATISTA SILVA SOUSA e JENIFFER PAIVA OLIVEIRA SILVA a reclamada manifestou inconformismo quanto às apurações de adicional de insalubridade e impugnou a apuração de contribuição previdenciária cota patronal de todas as contas, alegando isenção. No que se refere à apuração dos créditos, a parte credora concordou com os cálculos da ré apresentados em impugnação. Sobre os recolhimentos previdenciários, com razão a ré, que por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social é isenta do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota patronal. I. Com as ponderações acima, HOMOLOGO os cálculos não impugnados pela ré apresentados pelo polo autor e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré em relação aos créditos das exequentes DEBORA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, GISLENE DA ROCHA DOS SANTOS, JAQUELINE BATISTA SILVA SOUSA e JENIFFER PAIVA OLIVEIRA SILVA. II. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados nas contas vinculadas das exequentes. 1) CARLA DE OLIVEIRA cálculos Id. 619d930 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 28.484,07 Juros R$ 10.706,14 FGTS R$ 1.845,31 Juros FGTS R$ 703,68 Honorários adv. R$ 4.173,92 INSS reclamante R$ 1.986,34 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.792,23, por 83 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 45.913,12 2) DEBORA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA cálculos Id. 2e38b4f Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 18.540,34 Juros R$ 6.362,59 FGTS R$ 1.288,40 Juros FGTS R$ 453,11 Honorários adv. R$ 2.664,44 INSS reclamante R$ 1.280,39 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 18.020,07, por 58 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 29.308,88 3) GISLENE DA ROCHA DOS SANTOS cálculos Id. 7b9cca9 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 23.923,35 Juros R$ 8.703,46 FGTS R$ 1.641,61 Juros FGTS R$ 613,17 Honorários adv. R$ 3.488,16 INSS reclamante R$ 1.669,91 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 23.374,17, por 74 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 38.369,75 4) JAQUELINE BATISTA SILVA SOUSA cálculos Id. eb61e68 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 21.194,32 Juros R$ 8.206,51 FGTS R$ 1.442,31 Juros FGTS R$ 567,78 Honorários adv. R$ 3.141,09 INSS reclamante R$ 1.513,81 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 21.194,32, por 63 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 34.552,01 5) JENIFFER PAIVA OLIVEIRA SILVA cálculos Id. 8066574 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 7.066,21 Juros R$ 1.763,22 FGTS R$ 499,73 Juros FGTS R$ 129,97 Honorários adv. R$ 945,91 INSS reclamante R$ 475,80 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 6.719,36, por 25 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 10.405,04 6) LUZINETE DE SOUZA SANTANA SILVA cálculos Id. fe652d5 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 28.228,57 Juros R$ 10.667,11 FGTS R$ 1.830,82 Juros FGTS R$ 702,36 Honorários adv. R$ 4.142,89 INSS reclamante R$ 1.990,62 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.853,82, por 83 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 45.571,75 7) MARIA DAS DORES REGO MENDONCA LOPES cálculos Id. c75657d Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 28.326,26 Juros R$ 10.665,54 FGTS R$ 1.853,04 Juros FGTS R$ 708,81 Honorários adv. R$ 4.155,36 INSS reclamante R$ 1.983,47 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.749,73, por 83 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 45.709,01 8) RIVONETE DE SOUZA OLIVEIRA MENDONCA cálculos Id. 635ef28 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 15.051,41 Juros R$ 4.756,29 FGTS R$ 1.026,21 Juros FGTS R$ 339,09 Honorários adv. R$ 2.117,30 INSS reclamante R$ 1.033,85 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 14.561,36, por 47 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 23.290,30 9) SKARLETH GOMES MENDES cálculos Id. e2e5e3b Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 25.082,42 Juros R$ 9.213,76 FGTS R$ 1.684,26 Juros FGTS R$ 633,28 Honorários adv. R$ 3.661,37 INSS reclamante R$ 1.754,22 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 24.505,89, por 75 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 40.275,09 10) VANDA LUCIA DOS SANTOS cálculos Id. 6bb10b6 Valores posicionados para 01/11/2025 Principal R$ 28.208,33 Juros R$ 10.659,37 FGTS R$ 1.826,68 Juros FGTS R$ 700,37 Honorários adv. R$ 4.139,48 INSS reclamante R$ 1.987,64 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 27.804,76, por 83 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Total R$ 45.534,53 Atualizem-se os débitos e intime-se a ré para comprovar os depósitos judiciais, por guias identificadas por exequente, no prazo de 15 dias. As atualizações dos cálculos até as datas dos depósitos judiciais deverão ser providenciadas pela própria parte, sendo que as guias deverão ser emitidas pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantido o juízo, intime-se a parte autora para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorridos os prazos sem oposições, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais de nº 1001082-65.2020.5.02.0067, em trâmite na 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE, para fins de prosseguimento. Caberá à parte interessada a comunicação nestes autos da certificação de trânsito nos autos principais. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVONETE DE SOUZA OLIVEIRA MENDONCA - LUZINETE DE SOUZA SANTANA SILVA - JENIFFER PAIVA OLIVEIRA SILVA - DEBORA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA - JAQUELINE BATISTA SILVA SOUSA - VANDA LUCIA DOS SANTOS - CARLA DE OLIVEIRA - GISLENE DA ROCHA DOS SANTOS - MARIA DAS DORES REGO MENDONCA LOPES - SKARLETH GOMES MENDES
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