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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo: 1000146-46.2025.8.11.0105. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: WESLEY DHONE DISCHER DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. a) Considerando haver defensor constituído do Réu, INTIME-SE a defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-o de que, não o fazendo, será nomeada a Defensoria Pública para o ato; b) Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para que apresente a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, observando suas prerrogativas, inclusive prazo em dobro; c) Apresentada resposta à acusação, CERTIFIQUE a Secretaria se foram arguidas preliminares ou juntados documentos. Em caso positivo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Não havendo preliminares nem documentos, ou após a manifestação ministerial, VOLTEM os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP e prosseguimento do feito. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Colniza/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo: 1000146-46.2025.8.11.0105. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: WESLEY DHONE DISCHER DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. a) Considerando haver defensor constituído do Réu, INTIME-SE a defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-o de que, não o fazendo, será nomeada a Defensoria Pública para o ato; b) Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para que apresente a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, observando suas prerrogativas, inclusive prazo em dobro; c) Apresentada resposta à acusação, CERTIFIQUE a Secretaria se foram arguidas preliminares ou juntados documentos. Em caso positivo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Não havendo preliminares nem documentos, ou após a manifestação ministerial, VOLTEM os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP e prosseguimento do feito. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Colniza/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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