2026-09-16 · TJSP
Processo 1000146-20.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Gilberto Sioni - Ante o exposto, acolho o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR o reenquadramento de todos os afastamentos do autor para tratamento de saúde, a contar de 24/03/2022 a 18/03/2023, como licença por acidente de trabalho, nos termos dos artigos 181, II, e 194 da Lei nº 10.261/68; b) DECLARAR que os referidos períodos são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 78, VI, da Lei nº 10.261/68, inclusive para fins de licença-prêmio, adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e promoção, férias com terço constitucional e 13º salário; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de eventuais diferenças de vencimentos e vantagens pela integralidade, na forma disposta no artigo 194 da Lei nº 10.261/68, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, considerando os valores que teriam sido pagos caso o autor estivesse em efetivo exercício, incluindo eventuais promoções e progressões que teria direito no período. O cálculo das parcelas devidas deverá observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). Embora parcialmente ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso dereexame necessário nos termos do artigo496,§ 3º, incisoI, doCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP)