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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000146-07.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sindicato Trab Rodov Empr Transp Pas Mun Inter Tur Fret Cargas Secas Liq Com - Litoral Sul Transp Urbanos Ltda (repres: Sônia Maria Rangel Lima) - Vistos. Promova a serventia, com urgência, o cumprimento do que deliberado na decisão de fls. 419-420. Intimem-se. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP), GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 1000146-07.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sindicato Trab Rodov Empr Transp Pas Mun Inter Tur Fret Cargas Secas Liq Com - Litoral Sul Transp Urbanos Ltda (repres: Sônia Maria Rangel Lima) - Vistos. Fls. 377-418: Em que pese os argumentos apresentados pela parte credora, reputo indispensável a intimação da executada para eventual impugnação à penhora. Isto porque, ainda que no bojo daqueles autos n. 0003170-26.2021 tenha a executada manifestado sua ciência quanto às penhoras levadas a efeito, arguiu, na oportunidade, que pretendia "utilizar integralmente o crédito que lhe cabe nestes autos para liquidar os débitos trabalhistas não se opondo que, oportunamente, os respectivos valores sejam transferidos ao MM. Juízo daquela especializada no limite de cada penhora". Em outras palavras, declarou, expressamente, a sua intenção de se valer do montante para a quitação de débitos atinentes a processos judiciais diversos deste. Nesse contexto, a tese de ciência inequívoca e preclusão lógica não é aplicável ao caso concreto. A concordância expressada pelo devedor foi restrita e direcionada à finalidade diversa, o que configura clara resistência tácita em relação à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Ademais, a transferência do numerário para este juízo transmuda a garantia em penhora de dinheiro em espécie. Trata-se de ato constritivo autônomo que inaugura o direito ao contraditório no ambiente adequado, qual seja, o juízo da execução. A ausência de intimação formal nesta fase violaria frontalmente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ceifando do executado a oportunidade de alegar matérias típicas de defesa, tais como o excesso de execução, impenhorabilidade absoluta da verba, ou mesmo suscitar o concurso de credores e a ordem de preferência legal. Desta forma, a formalização da penhora com a consequente abertura de prazo para impugnação é medida imperativa para a higidez do procedimento, pelo que mantenho integra a decisão de fl. 362 e o despacho de fl. 374. Aguarde-se, por ora, a expedição e cumprimento do referido mandado. Intime-se. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP), GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)