Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1000145-97.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria Gomes Camargo - Prefeitura Municipal de Itapeva - - Santa Casa de Misericordia de Itapeva - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos promovida por Sonia Maria Gomes Camargo contra o Município de Itapeva e Santa Casa de Misericórdia de Itapeva. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à corré Santa Casa de Misericórdia de Itapeva. Embora o benefício não se presuma em favor de pessoa jurídica, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, os balanços patrimoniais, notas explicativas e relatórios de auditoria independente juntados evidenciam endividamento expressivo, disponibilidades reduzidas e sucessivos déficits que consumiram quase integralmente o patrimônio líquido da entidade, quadro incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da atividade assistencial filantrópica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Itapeva, pois a causa de pedir não se limita ao episódio de internação hospitalar, alcançando os sucessivos atendimentos ambulatoriais prestados em unidade básica de saúde municipal ao longo de 2024 e 2025, cujos registros o próprio réu trouxe aos autos, além de competir ao ente local, como gestor do Sistema Único de Saúde em seu território, a organização e a integração da rede de atenção à saúde, respondendo solidariamente com os demais entes e com a entidade conveniada por eventuais falhas do serviço. A alegação de que a conduta lesiva teria origem exclusiva em unidade diversa confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Ausentes nulidades e outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica e a tempestividade dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares dispensados à autora; (ii) a suficiência da investigação diagnóstica, do tratamento instituído e do encaminhamento para avaliação vascular especializada; (iii) a existência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos ou de defeito estrutural do serviço; (iv) o nexo causal entre a assistência prestada e as amputações sofridas, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance de resultado mais favorável; (v) a eventual contribuição exclusiva ou concorrente da evolução natural do diabetes descompensado, da vasculopatia periférica e do grau de adesão terapêutica da paciente; e, (vi) a ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. Indefiro a inversão do ônus probatório diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, ficando a análise sobre a natureza da responsabilidade civil e a solidariedade reservada ao julgamento do mérito. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em sede de produção de provas: 1) DEFIRO a produção de prova pericial médica, que terá por objeto toda a linha de cuidado dispensada à autora, desde o primeiro atendimento na unidade básica de saúde municipal até as amputações e a reabilitação subsequente, sem limitação ao período de internação na corré hospitalar, ressalvada a necessária individualização da conduta atribuída a cada réu e da respectiva repercussão causal. 2) A pertinência da prova oral requerida será oportunamente analisada, conforme o desenvolvimento da instrução e a necessidade de complementação probatória. 3) Antes da remessa ao órgão pericial, complete-se a instrução documental, sem a qual o exame técnico se mostrará inconclusivo. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 20 (vinte) dias, juntem aos autos cópia integral dos prontuários médicos e fichas de atendimento da autora sob sua guarda, competindo ao Município a apresentação dos registros da rede de atenção básica e à Santa Casa os dados da internação ocorrida em maio de 2024. 4) Sem prejuízo, OFICIE-SE à Direção Clínica e ao Setor de Prontuários doConjunto Hospitalar de Sorocaba - CHS, requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia integral do prontuário médico da parte autora, abarcando todos os registros relativos à internação iniciada em 23/05/2024 (transferência via regulação estadual CROSS nº SS-8141606-24) e atendimentos subsequentes, incluindo evolução clínica, fichas de acolhimento/triagem, folhas de prescrição, laudos de exames laboratoriais e de imagem/arteriografia, relatórios de cirurgias/amputações (com descrição de procedimentos e atos anestésicos), relatórios de alta e retornos ambulatoriais. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, cabendo à Serventia o encaminhamento (juridico.chs@seconci-sp.org.br), instruído com a senha de acesso aos autos digitais e cópias dos documentos de fls. 68/70, 72/75 e 161/166. 6) Cumpridas as diligências, EXPEÇA-SE Ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, remetendo-se senha de acesso integral aos autos digitais, para realização da perícia, cujo custeio observará o art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida à autora e à corré hospitalar e a presença de Fazenda Pública no polo passivo. Designada data pelo órgão pericial, intimem-se as partes para ciência e para o comparecimento da autora ao exame. Ofertado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), LUCIANE APARECIDA LIMA SILVA (OAB 511475/SP)