2026-09-16 · TJSP
Processo 1000145-87.2026.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - PROGRESSÃO - Conceição Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que teria a Municipalidade desconsiderado o autor por ter se aposentado. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter aposentado não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao tempo que esteve na ativa - aqui com total razão a tese do exequente. Lado outro, tendo cumprido a obrigação de fazer, bastaria o executado juntar a documentação pertinente, o que não o fez até o momento. Ignorar o cumprimento em relação ao autor aposentado implica em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal. ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo da ativa do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua aposentadoria, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), observando os índices de correção definidos nesta decisão. Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)