Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000145-65.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JEREMIAS JUAN CASTILLO DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE HIPPOS BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb56e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na ação movida por JEREMIAS JUAN CASTILLO DOS SANTOS, para condenar LANCHONETE HIPPOS BURGER LTDA, a pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas: - remuneração de horas extras e integrações; - adicional noturno e integrações; Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra. Ultimada a liquidação, deverá o réu comprovar nos autos o recolhimento das quotas previdenciária e fiscais incidentes sobre as parcelas acima deferidas de natureza salarial, sob pena de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da CGJT. O reclamante é beneficiário da gratuidade do procedimento. Honorários periciais e advocatícios, conforme a fundamentação. A liquidação da sentença deverá considerar os limites da petição inicial, nos termos do §1° do artigo 840 da CLT, expressamente modificado com a edição da Lei 13.467/2017, prevendo o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor." (STF, RECLAMAÇÃO 79.034, São Paulo, Min. ALEXANDRE DE MORAES). Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e § 2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE HIPPOS BURGER LTDA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000145-65.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JEREMIAS JUAN CASTILLO DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE HIPPOS BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb56e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na ação movida por JEREMIAS JUAN CASTILLO DOS SANTOS, para condenar LANCHONETE HIPPOS BURGER LTDA, a pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas: - remuneração de horas extras e integrações; - adicional noturno e integrações; Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra. Ultimada a liquidação, deverá o réu comprovar nos autos o recolhimento das quotas previdenciária e fiscais incidentes sobre as parcelas acima deferidas de natureza salarial, sob pena de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da CGJT. O reclamante é beneficiário da gratuidade do procedimento. Honorários periciais e advocatícios, conforme a fundamentação. A liquidação da sentença deverá considerar os limites da petição inicial, nos termos do §1° do artigo 840 da CLT, expressamente modificado com a edição da Lei 13.467/2017, prevendo o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor." (STF, RECLAMAÇÃO 79.034, São Paulo, Min. ALEXANDRE DE MORAES). Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e § 2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEREMIAS JUAN CASTILLO DOS SANTOS