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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000144-84.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Conceicao da Silva - I - RELATÓRIO: Cuida-se de "ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com pedido subsidiário de aposentadoria rural", proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese (fls. 1-19), que é de origem rurícola e desempenhou atividade campesina em regime de economia familiar e individual desde a juventude, cultivando milho, feijão e hortaliças na zona rural dos Municípios de Caldeirão Grande/BA e Ponto Novo/BA (Fazenda Mamota). Sustenta que, somando o período de labor rural ao tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual entre 01/05/2014 e 30/04/2023, perfaz carência muito superior a 180 meses. Afirma que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 19/05/2025 (NB 225.667.107-5), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária em 08/07/2025 sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Pleiteia a procedência da demanda para o reconhecimento do labor campesino e a concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 19/05/2025, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas (fls. 1-19). Com a exordial, juntou procuração e documentos pessoais (fls. 20-27), comprovante de benefício social (fls. 24), comunicação de decisão administrativa indeferitória (fls. 28 e 61-64), declarações do ITR de 2024 referente à Fazenda Mamota (fls. 29 e 52), fatura de energia elétrica da Coelba em nome próprio no Município de Ponto Novo/BA (fls. 30), certidão de casamento celebrada em 1986 no Cartório de Registro Civil de Caldeirão Grande/BA (fls. 31), recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (fls. 32), fichas de atendimento médico e odontológico da Unidade Básica de Saúde de Ponto Novo/BA (fls. 33-34), comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (fls. 36), histórico escolar (fls. 37), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de 2024 (fls. 39 e 42-43), cópia integral do procedimento administrativo (fls. 40-64), relatórios médicos e exames da Clínica de Nefrologia de Senhor do Bonfim/BA e da Policlínica Regional de Saúde (fls. 65-68). Pela decisão de fls. 69, restou expressamente deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, diferindo-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e ordenando-se a citação da autarquia previdenciária ré. Citado eletronicamente (fls. 79-82), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação tempestiva (fls. 83-96), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir ante a alegada falta de prévio requerimento administrativo específico voltado à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. No mérito, defendeu a insuficiência de início razoável de prova material contemporânea da atividade rurícola declarada pela autora, sustentou a impossibilidade de cômputo de labor exercido por pessoa menor de 12 anos sem comprovação da essencialidade da atividade laborativa para a subsistência do grupo familiar, asseverou a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 51 do Regulamento da Previdência Social, bem como postulou o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 83-96). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 100-102), rebatendo a preliminar arguida, esclarecendo a inexistência de modalidade autônoma de requerimento no portal administrativo do INSS e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada e justificada (fls. 103), a parte autora manifestou tempestivo interesse na produção de prova testemunhal (fls. 108-109), apresentando rol qualificado com três testemunhas residentes no Município de Ponto Novo/BA e requerendo a expedição de carta precatória inquiritória para a Comarca de Senhor do Bonfim/BA. O requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para especificação de provas, conforme certidão lavrada nos autos (fls. 110). É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO: De proêmio, cumpre assentar a manifesta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito na hipótese sob exame, seja total ou parcialmente, à luz do que preconizam os artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado total da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a inexistência de necessidade de produção de outras provas, circunstância que ocorre apenas quando a controvérsia for estritamente de direito ou quando as provas documentais coligidas aos autos forem por si sós bastantes e exaurientes para formar a convicção plena e segura do órgão julgador. Não é essa a situação desenhada no presente caderno processual. A pretensão autoral repousa no reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e individual, com o fito de somar tal interstício temporal aos recolhimentos contributivos de natureza urbana para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, regida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Em sede previdenciária, a demonstração do labor rurícola exercido pelo segurado especial submete-se ao regime jurídico probatório delineado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a imperiosa necessidade de apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser necessariamente integrada e corroborada por idônea prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A matéria controvertida não possui natureza puramente jurídica, envolvendo questão fática complexa afeta ao histórico de vida e trabalho campesino da segurada. A vasta documentação carreada com a exordial, compreendendo declarações de ITR, cadastros agrários como CCIR e CAR, inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, certidão de casamento e registros médicos e escolares vinculados à zona rural baiana (fls. 29-39), constitui princípio de prova documental que demanda indispensável confirmação oral sobre a natureza do trabalho desenvolvido, a sua continuidade, a forma de exploração da terra e a inexistência de empregados permanentes. Nesse contexto, indeferir a instrução ou antecipar o julgamento de mérito sem permitir à segurada a complementação oral do acervo documental configuraria patente cerceamento de defesa, violando frontalmente a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), além de desrespeitar os deveres fundamentais de cooperação e contraditório substancial previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. O posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atividade rurícola não prescinde da harmonização entre os indícios documentais e a prova testemunhal, conforme enuncia a Súmula nº 149 daquela Corte Superior: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) A referida orientação sumular consolida a premissa de que a prova documental e a prova oral possuem caráter complementar na comprovação do tempo de serviço rural. Destarte, existindo início de prova material nos autos e tendo a parte autora requerido oportunamente a oitiva de testemunhas para corroborar a extensão e a continuidade do labor campesino, impõe-se o indeferimento do pedido de julgamento antecipado formulado pela autarquia ré, assegurando-se a regular dilação probatória. - DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de falta de interesse processual de agir arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 83-84) deve ser integralmente rejeitada. Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo com a especificação da modalidade de aposentadoria por idade híbrida, limitando-se ao pedido de aposentadoria por idade rural, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pretensão resistida, nos moldes das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 631 da Repercussão Geral). SEM razão a autarquia ré. Verifica-se da documentação colacionada ao feito que a autora efetuou protocolo formal perante a Previdência Social em 19/05/2025, formalizando o requerimento de aposentadoria sob o NB 225.667.107-5 (fls. 40-41), o qual foi submetido à instrução e culminou com decisão administrativa expressa de indeferimento proferida em 08/07/2025 (fls. 28, 61-64), ao argumento técnico de falta de comprovação da atividade rural no número de meses idêntico à carência exigida. O interesse de agir, como condição formal da ação, vincula-se ao binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ao exigir o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual genérico, o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a indispensabilidade de se demonstrar a recusa ou a inércia da administração pública, de modo a caracterizar a lide jurídica. Uma vez formulado o pedido e formalizada a decisão denegatória pelo INSS, resta plenamente configurada a pretensão resistida, inexistindo qualquer óbice ao acesso à tutela jurisdicional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cumpre realçar que a sistemática operacional das plataformas digitais da autarquia previdenciária não disponibiliza canal específico para opção autônoma de aposentadoria híbrida, sendo praxe administrativa o enquadramento inicial sob o gênero de aposentadoria por idade. Ademais, vigora no Direito Previdenciário o dever institucional da administração de orientar o segurado e conceder a prestação mais vantajosa a que fizer jus com esteio nos elementos constantes do procedimento, competindo ao servidor público examinar todas as espécies cabíveis, inclusive mediante o cômputo concomitante dos tempos de serviço rural e urbano devidamente registrados no sistema CNIS. Exigir da segurada em situação de evidente vulnerabilidade social novo ingresso administrativo apenas para alterar a nomenclatura do benefício constituiria formalismo desmedido e ofensa aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Carta Magna. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. No entanto, no próprio julgado foram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014. - Conforme modulação dos efeitos da decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, mesmo na hipótese de não ter havido prévio requerimento administrativo, se a autarquia federal apresentou contestação impugnando o mérito, fica configurado o interesse de agir da parte autora em razão da pretensão ter sido resistida. Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte. - No caso vertente, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 02/12/2016 e, à vista do indeferimento do pedido, ajuizou a presente demanda em 02/10/2020, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A conclusão no sentido de que a parte autora teria de deduzir novo pedido, não se amolda ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República, pois o cidadão buscou, efetivamente, deduzir o pedido administrativo. Assim, exigir o ingresso com pedido específico de aposentadoria por idade híbrida vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente, bem como a impossibilidade de realização de requerimento específico da referida modalidade de aposentadoria por idade pelo sistema "Meu INSS". - Dessa forma, comprovado o prévio requerimento administrativo, não está configurada a falta de interesse de agir nos autos. - Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à origem para prosseguimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001673-69.2020.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023)". Diante da comprovação irrefutável do prévio protocolo administrativo e da superveniência de decisão formal de indeferimento emanada da autarquia requerida, o interesse processual de agir encontra-se plenamente caracterizado no caso concreto, impondo-se a rejeição da matéria preliminar. Superada a questão processual pendente e inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar, cumpre proceder à expressa delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como fixar as questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito, nos exatos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. No tocante à matéria fática sobre a qual incidirá a instrução probatória (art. 357, inciso II, do CPC), fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) o efetivo exercício e a continuidade de atividade rurícola pela autora, Maria Conceição da Silva, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar ou individual, em especial no imóvel rural denominado Fazenda Mamota, localizado nos Municípios de Caldeirão Grande/BA e Ponto Novo/BA, abrangendo o período a partir do matrimônio celebrado em 04/01/1986 (fls. 31) até a mudança para o meio urbano, bem como a ocorrência de labor campesino pretérito desde a infância e juventude; b) a suficiência, contemporaneidade e abrangência temporal do acervo documental acostado aos autos a título de início de prova material (fls. 29-39), notadamente os cadastros agrários (ITR de fls. 29 e 52, CCIR de fls. 39 e 42-43, CAR de fls. 32), a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar de fls. 36, as contas de consumo de fls. 30 e os registros médicos de fls. 33-34, frente ao histórico ocupacional da segurada e a realidade socioeconômica do semiárido baiano; c) a regularidade, suficiência e cômputo dos recolhimentos vertidos ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual no período compreendido entre 01/05/2014 e 30/04/2023 (fls. 59 e 90-93), com a verificação de eventuais pendências ou indicadores no CNIS (indicadores IREC-INDPEND e IREC-LC123), a fim de constatar o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício pleiteado mediante a soma dos lapsos temporais rural e urbano. Por sua vez, no que concerne à matéria jurídica relevante para o julgamento meritório (art. 357, inciso IV, do CPC), fixam-se as seguintes questões de direito relevantes: a) a interpretação e aplicação do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, bem como os reflexos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e suas respectivas regras de transição sobre o requisito etário e o cômputo do tempo de contribuição/carência para as seguradas do sexo feminino; b) a viabilidade jurídica do cômputo do tempo de serviço rural campesino, anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e mesmo de forma remota e descontínua, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias diretas para efeito de carência na aposentadoria híbrida, consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1007: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1007 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Paradigma: REsp 1674221/SP c) os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis para a valoração do início de prova material em cotejo com a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a aferição da indispensabilidade ou essencialidade do labor nos casos de alegada atividade rurícola em regime de economia familiar. No que tange à disciplina do ônus probatório, preconiza o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil que o magistrado deve definir a distribuição dos encargos processuais de prova, com estrita observância às diretrizes fixadas no art. 373 do mesmo diploma processual. Na espécie vertente, não se vislumbram peculiaridades fáticas ou técnicas que justifiquem a inversão ou a dinamização do ônus da prova, revelando-se plenamente aplicável a regra geral estática estabelecida pelo legislador processual. Dessa forma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito subjetivo invocado, competindo-lhe demonstrar, de forma idônea, convincente e harmônica, o efetivo e pessoal desempenho de atividade rural na condição de segurada especial durante os lapsos temporais indicados na inicial, a natureza da exploração agrícola em regime individual ou de mútua colaboração familiar, bem como a veracidade e extensão dos períodos de contribuição urbana alegados para fins de integralização da carência. De outro lado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus probatório quanto à existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela requerente, tais como a comprovação de renda urbana ou empresarial no grupo familiar apta a descaracterizar a dependência econômica indispensável ao regime de economia familiar, a existência de empregados assalariados permanentes na propriedade campesina, ou a invalidade estrita das competências de contribuição individual assinaladas com pendências cadastrais no extrato do CNIS. Ficam as partes expressamente cientificadas quanto à distribuição dos respectivos encargos probatórios, devendo pautar a sua atuação processual e a produção dos elementos de convicção em conformidade com as balizas ora estabelecidas. Passa-se à deliberação sobre a atividade instrutória a ser desenvolvida no feito. Considerando que a demonstração da atividade rurícola demanda a integração do início de prova documental com depoimentos testemunhais coesos, defiro a produção da prova testemunhal requerida tempestivamente pela autora às fls. 108-109, porquanto necessária, pertinente e tempestivamente justificada para o deslinde das questões fáticas controvertidas. Homologo o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pela parte requerente às fls. 108: a) Iraci Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o nº 870.039.295-20, residente e domiciliada na Fazenda Mamota, nº 457, Município de Ponto Novo/BA, telefone (74) 9927-6345; b) Cristiane dos Santos Serrafim, inscrita no CPF sob o nº 077.746.895-67, residente e domiciliada na Rua Mamota, nº 36, Município de Ponto Novo/BA, telefone (74) 9925-9726; c) Maria das Neves Serafim, inscrita no CPF sob o nº 017.538.675-76, residente e domiciliada na Fazenda Mamota, nº 499, Município de Ponto Novo/BA, telefone (74) 9934-6142. Considerando que as testemunhas arroladas residem na zona rural do Município de Ponto Novo/BA, localidade pertencente à jurisdição da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, e tendo em vista a expressa manifestação autoral acerca das condições de vulnerabilidade e limitações de conectividade das depoentes para a realização de ato exclusivamente telepresencial por este Juízo deprecante, revela-se imperiosa a colheita da prova oral perante o foro de residência das testemunhas. Por conseguinte, determino a expedição de Carta Precatória Inquiritória dirigida ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, com a finalidade específica de intimar e inquirir as três testemunhas acima qualificadas sobre os pontos fáticos controvertidos fixados no item 3 desta decisão. A Carta Precatória deverá ser confeccionada com estrita observância aos requisitos formais previstos no art. 260 do Código de Processo Civil, instruindo-se com cópia integral da petição inicial (fls. 1-19), da contestação (fls. 83-96), dos documentos rurais apresentados (fls. 29-39), da petição de indicação de testemunhas (fls. 108-109) e do inteiro teor da presente decisão saneadora. Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento e devolução da deprecata pelo Juízo deprecado. Proceda a serventia à expedição da referida carta precatória, intimando-se as partes a respeito da expedição, incumbindo à parte autora acompanhar o seu processamento perante o juízo deprecado e comprovar a distribuição nos autos em até 10 (dez) dias, caso o sistema informatizado local exija a distribuição pela própria parte beneficiária da justiça gratuita. Ante todo o exposto, em cumprimento ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo para: a) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual de agir suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social; b) FIXAR os pontos fáticos controvertidos e as questões de direito relevantes delineados na presente decisão; c) ESTABELECER a distribuição estática do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 4; d) DEFERIR a produção da prova testemunhal tempestivamente postulada pela parte autora (fls. 108-109), homologando o rol apresentado e determinando a imediata expedição de Carta Precatória Inquiritória à Comarca de Senhor do Bonfim/BA, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, nos moldes delimitados no item 5. Ficam as partes expressamente intimadas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos deste saneamento, findo o qual a presente decisão se tornará estável para todos os efeitos legais. Decorrido o prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem impugnação ou apreciados os eventuais aclaratórios opostos, cumpra a serventia as determinações pertinentes à remessa e acompanhamento da carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)