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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000144-84.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ANA LUCIA CHARNYAI E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA LUCIA CHARNYAI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000144-84.2022.5.02.0072 AGRAVANTE e AGRAVADA: ANA LUCIA CHARNYAI Advogado: Dr. Jose Luiz Ferreira de Almeida AGRAVANTE e AGRAVADA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP Advogada: Dra. Aline Badures Advogada: Dra. Aline Rodrigues Advogada: Dra. Juliana Pasquini Mastandrea Advogada: Dra. Patricia Belini de Queiroz Reboucas Advogada: Dra. Andrea Nunes de Pianni Advogada: Dra. Patricia Urzetta de Lima AGRAVANTE e AGRAVADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Advogada: Dra. Patricia Urzetta de Lima Advogada: Dra. Juliana Pasquini Mastandrea Advogado: Dr. Artur Damiao Fontes Maia IGM/tmz D E S P A C H O A Reclamada Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) requer a substituição dos depósitos judiciais relativos ao seu recurso de revista (RR) e ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, apresentando, para tanto, as respectivas apólices e demais documentações previstas em lei (págs. 1.587-1.604). Por meio do despacho de págs. 1.605-1.607, foi dado prazo à Parte contrária para que, se quisesse, se manifestasse fundamentadamente e de forma analítica, apontando eventual desconformidade entre as apólices do seguro garantia judicial apresentadas e os requisitos estabelecidos no art. 835, § 2º, do CPC e nos arts. 3º e 5º, I a III, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT de 2019/2020, presumindo-se, em caso de silêncio, a concordância com o seguro e a substituição dos depósitos judiciais realizados. Contudo, não obstante intimada, a Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo consignado no referido despacho, de modo que o seu silêncio implica o reconhecimento da sua concordância com os termos das apólices apresentadas e com a postulada substituição dos depósitos recursais. Agora, retornando-me os autos conclusos, passo à análise do pedido feito pela Reclamada. Passo à análise. É forçoso notar que a temática da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária já se encontra normatizada para a Justiça do Trabalho desde o advento da Lei 13.467/17. Em breve introito, no processo civil, à luz do art. 835, § 2º, do CPC, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de troca do depósito recursal feito em pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso ou mais excessivo de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação, nos termos do art. 805 do CPC, mas igualmente garantindo a eficácia da medida para a satisfação do crédito. Traduzido tal intuito para as searas de direito e processo do trabalho, nos moldes dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, o legislador buscou, a toda evidência, manter viável a atividade do empreendimento e, por corolário, preservar os postos de trabalho, sem minudenciar hipóteses de exceção à aplicação do dispositivo, notadamente em relação à condição do empregador. É dizer, o critério trazido pela lei é de viés eminentemente objetivo. Captando esse espírito, esta Corte, mediante o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/19, padronizou o procedimento de substituição previsto pelo art. 899, § 11, da CLT, de forma a estabelecer os critérios e balizas objetivos de apreciação do seguro garantia judicial, para que alcance a dupla finalidade a que, a meu ver, se propõe, a saber, a de gerar liquidez para a continuidade da atividade empresarial e a de garantir a eficácia do cumprimento do provimento jurisdicional no momento processual apropriado. Importante registrar, de pronto, que o art. 8º do Ato mencionado, que assentava a impossibilidade de utilização do seguro garantia após realizado o depósito recursal, foi anulado pelo CNJ (Proc. 0009820-09.2019.2.00.0000, Cons. Mário Guerreiro), não havendo, assim, barreiras à autorização superveniente dessa permuta. Em seu lugar, foi introduzida a nova redação do art. 8º, modificada pela edição do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT de 2020. Nessa esteira, a parametrização, mediante balizas e critérios que informam a legalidade do procedimento de substituição, encontra-se condensada nos arts. 3º, I a IX, e 5º do Ato Conjunto 1/19 desta Corte, alusivos aos requisitos de validade formal extrínseca e intrínseca da permuta por apólice de seguro garantia judicial. Por outro lado, a SBDI-1 do TST, ao julgar o ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037 (Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/06/23) firmou tese, da qual guardo ressalva de entendimento, de que a alteração legislativa que permitiu a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia (Lei 13.467/17) se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência (11/11/2017). In casu, os depósitos recursais relativos ao recurso de revista (01/11/2024 – págs. 1.447-1.448) e ao agravo de instrumento (19/12/2024 – págs. 1.472-1.473) foram recolhidos na vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao requisito temporal fixado pela jurisprudência acima mencionada. Ademais, constata-se que a Requerente também comprovou o preenchimento dos demais requisitos, tais como valor de apólice com acréscimo de pelo menos 30%, vigência de no mínimo 3 anos, cláusula de renovação automática da apólice, comprovante do registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, atendendo também aos ditames legais, nos termos dos arts. 835, § 2º, do CPC, 882 e 899, § 11, da CLT, e 3º, II, e 5º, I a III, do Ato Conjunto 1/19 do TST/CSJT/CGJT. Assim, defiro o pedido de substituição dos depósitos recursais pela apólice de seguro garantia judicial de págs. 1.587-1.604, e, por economia e celeridade processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão, determinado ao Banco do Brasil S.A. a liberação da importância vinculada ao processo nº 1000144-84.2022.5.02.0072, em que figuram como partes Imprensa Oficial do Estado S A IMESP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Ana Lucia Charnyai, em favor de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, nos valores de R$ 26.266,92 (referente ao depósito recursal efetuado na data de 01/11/2024 relativo ao recurso de revista) e de R$ 13.133,46 (referente ao depósito recursal efetuado na data de 119/12/2024 relativo ao agravo de instrumento), TRANSFERINDO o valor total de R$ 39.400,38 (trinta e nove mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, se houver, à conta bancária indicada expressamente pela parte requerente à pág. 1.615: Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente 139595-5, CNPJ – 62.577.929/0001-35, de titularidade de Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp. Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da parte interessada e apresentado à instituição bancária competente para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de valores, nos termos aqui deferidos. Cabe à Reclamada o acompanhamento do levantamento e posterior transferência dos valores através dos meios bancários disponíveis. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Petições apreciadas: a)id: 4449db2 - Manifestação; b)id: 9f0c378 - Manifestação; c)id: 409de49 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA CHARNYAI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000144-84.2022.5.02.0072 AGRAVANTE: ANA LUCIA CHARNYAI E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA LUCIA CHARNYAI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000144-84.2022.5.02.0072 AGRAVANTE e AGRAVADA: ANA LUCIA CHARNYAI Advogado: Dr. Jose Luiz Ferreira de Almeida AGRAVANTE e AGRAVADA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP Advogada: Dra. Aline Badures Advogada: Dra. Aline Rodrigues Advogada: Dra. Juliana Pasquini Mastandrea Advogada: Dra. Patricia Belini de Queiroz Reboucas Advogada: Dra. Andrea Nunes de Pianni Advogada: Dra. Patricia Urzetta de Lima AGRAVANTE e AGRAVADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Advogada: Dra. Patricia Urzetta de Lima Advogada: Dra. Juliana Pasquini Mastandrea Advogado: Dr. Artur Damiao Fontes Maia IGM/tmz D E S P A C H O A Reclamada Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) requer a substituição dos depósitos judiciais relativos ao seu recurso de revista (RR) e ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, apresentando, para tanto, as respectivas apólices e demais documentações previstas em lei (págs. 1.587-1.604). Por meio do despacho de págs. 1.605-1.607, foi dado prazo à Parte contrária para que, se quisesse, se manifestasse fundamentadamente e de forma analítica, apontando eventual desconformidade entre as apólices do seguro garantia judicial apresentadas e os requisitos estabelecidos no art. 835, § 2º, do CPC e nos arts. 3º e 5º, I a III, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT de 2019/2020, presumindo-se, em caso de silêncio, a concordância com o seguro e a substituição dos depósitos judiciais realizados. Contudo, não obstante intimada, a Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo consignado no referido despacho, de modo que o seu silêncio implica o reconhecimento da sua concordância com os termos das apólices apresentadas e com a postulada substituição dos depósitos recursais. Agora, retornando-me os autos conclusos, passo à análise do pedido feito pela Reclamada. Passo à análise. É forçoso notar que a temática da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária já se encontra normatizada para a Justiça do Trabalho desde o advento da Lei 13.467/17. Em breve introito, no processo civil, à luz do art. 835, § 2º, do CPC, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de troca do depósito recursal feito em pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso ou mais excessivo de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação, nos termos do art. 805 do CPC, mas igualmente garantindo a eficácia da medida para a satisfação do crédito. Traduzido tal intuito para as searas de direito e processo do trabalho, nos moldes dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, o legislador buscou, a toda evidência, manter viável a atividade do empreendimento e, por corolário, preservar os postos de trabalho, sem minudenciar hipóteses de exceção à aplicação do dispositivo, notadamente em relação à condição do empregador. É dizer, o critério trazido pela lei é de viés eminentemente objetivo. Captando esse espírito, esta Corte, mediante o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/19, padronizou o procedimento de substituição previsto pelo art. 899, § 11, da CLT, de forma a estabelecer os critérios e balizas objetivos de apreciação do seguro garantia judicial, para que alcance a dupla finalidade a que, a meu ver, se propõe, a saber, a de gerar liquidez para a continuidade da atividade empresarial e a de garantir a eficácia do cumprimento do provimento jurisdicional no momento processual apropriado. Importante registrar, de pronto, que o art. 8º do Ato mencionado, que assentava a impossibilidade de utilização do seguro garantia após realizado o depósito recursal, foi anulado pelo CNJ (Proc. 0009820-09.2019.2.00.0000, Cons. Mário Guerreiro), não havendo, assim, barreiras à autorização superveniente dessa permuta. Em seu lugar, foi introduzida a nova redação do art. 8º, modificada pela edição do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT de 2020. Nessa esteira, a parametrização, mediante balizas e critérios que informam a legalidade do procedimento de substituição, encontra-se condensada nos arts. 3º, I a IX, e 5º do Ato Conjunto 1/19 desta Corte, alusivos aos requisitos de validade formal extrínseca e intrínseca da permuta por apólice de seguro garantia judicial. Por outro lado, a SBDI-1 do TST, ao julgar o ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037 (Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/06/23) firmou tese, da qual guardo ressalva de entendimento, de que a alteração legislativa que permitiu a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia (Lei 13.467/17) se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência (11/11/2017). In casu, os depósitos recursais relativos ao recurso de revista (01/11/2024 – págs. 1.447-1.448) e ao agravo de instrumento (19/12/2024 – págs. 1.472-1.473) foram recolhidos na vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao requisito temporal fixado pela jurisprudência acima mencionada. Ademais, constata-se que a Requerente também comprovou o preenchimento dos demais requisitos, tais como valor de apólice com acréscimo de pelo menos 30%, vigência de no mínimo 3 anos, cláusula de renovação automática da apólice, comprovante do registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, atendendo também aos ditames legais, nos termos dos arts. 835, § 2º, do CPC, 882 e 899, § 11, da CLT, e 3º, II, e 5º, I a III, do Ato Conjunto 1/19 do TST/CSJT/CGJT. Assim, defiro o pedido de substituição dos depósitos recursais pela apólice de seguro garantia judicial de págs. 1.587-1.604, e, por economia e celeridade processual, confiro força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão, determinado ao Banco do Brasil S.A. a liberação da importância vinculada ao processo nº 1000144-84.2022.5.02.0072, em que figuram como partes Imprensa Oficial do Estado S A IMESP, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Ana Lucia Charnyai, em favor de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, nos valores de R$ 26.266,92 (referente ao depósito recursal efetuado na data de 01/11/2024 relativo ao recurso de revista) e de R$ 13.133,46 (referente ao depósito recursal efetuado na data de 119/12/2024 relativo ao agravo de instrumento), TRANSFERINDO o valor total de R$ 39.400,38 (trinta e nove mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, se houver, à conta bancária indicada expressamente pela parte requerente à pág. 1.615: Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente 139595-5, CNPJ – 62.577.929/0001-35, de titularidade de Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp. Esta decisão valerá como ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da parte interessada e apresentado à instituição bancária competente para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de valores, nos termos aqui deferidos. Cabe à Reclamada o acompanhamento do levantamento e posterior transferência dos valores através dos meios bancários disponíveis. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Petições apreciadas: a)id: 4449db2 - Manifestação; b)id: 9f0c378 - Manifestação; c)id: 409de49 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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