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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000143-91.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCAS MIGUEL SOUSA MUNIZ RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ccd976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que LUCAS MIGUEL SOUSA MUNIZ ajuizou em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA., primeira reclamada, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., segunda reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, terceira reclamada, GP - MULTI SERVICOS LTDA, quarta reclamada, e BANCO BRADESCO S.A., quinta reclamada, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma principal e solidária, e a 5ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: diferenças de FGTS, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, e que deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;adicional de periculosidade (30%), e reflexos;diferenças de horas extras pelas folgas trabalhadas, com reflexos;30 (trinta) minutos diários extraordinários a título de tempo à disposição do empregador, com reflexos;devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial no período anterior a setembro de 2023;aviso prévio indenizado (54 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; 13º salário proporcional (04/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (06/12 – já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40% do FGTS; indenização de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino que o reclamante colacione aos autos, por ocasião da liquidação de sentença, o extrato analítico integral e atualizado de sua conta vinculada do FGTS, demonstrando de forma discriminada as diferenças devidas. Determino que a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda: i) à anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet; ii) à entrega das respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deverá a primeira reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação para esse fim, sob pena de multa R$ 1.500,00, fixada com base nos art. 537 do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por ter sucumbido no objeto da perícia de periculosidade, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os honorários periciais devidos à perita médica deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MIGUEL SOUSA MUNIZ
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000143-91.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCAS MIGUEL SOUSA MUNIZ RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ccd976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que LUCAS MIGUEL SOUSA MUNIZ ajuizou em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA., primeira reclamada, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., segunda reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, terceira reclamada, GP - MULTI SERVICOS LTDA, quarta reclamada, e BANCO BRADESCO S.A., quinta reclamada, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/09/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma principal e solidária, e a 5ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento de: diferenças de FGTS, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, e que deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;adicional de periculosidade (30%), e reflexos;diferenças de horas extras pelas folgas trabalhadas, com reflexos;30 (trinta) minutos diários extraordinários a título de tempo à disposição do empregador, com reflexos;devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial no período anterior a setembro de 2023;aviso prévio indenizado (54 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; 13º salário proporcional (04/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (06/12 – já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40% do FGTS; indenização de 40% do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino que o reclamante colacione aos autos, por ocasião da liquidação de sentença, o extrato analítico integral e atualizado de sua conta vinculada do FGTS, demonstrando de forma discriminada as diferenças devidas. Determino que a primeira reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda: i) à anotação de término do contrato na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio, com a juntada aos autos de cópia do respectivo protocolo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a qual fixo na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC. Neste caso, e sem prejuízo da execução das astreintes, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (CLT, 39 e §§), mediante a expedição de OFÍCIO, por protocolo no endereço da internet; ii) à entrega das respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deverá a primeira reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação para esse fim, sob pena de multa R$ 1.500,00, fixada com base nos art. 537 do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por ter sucumbido no objeto da perícia de periculosidade, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os honorários periciais devidos à perita médica deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. 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