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TJSP · Foro de Palestina - Vara Única
Processo 1000143-89.2026.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. - J.A.S.S. - P.S.N.S. - Vistos. Homologo por sentença o acordo de fls. 109/110, do qual houve a concordância do Ministério Público, nos moldes do artigo 487, inciso III, letra "b", do Novo Código de Processo Civil, ficando o processo extinto com resolução de mérito. Consigna-se que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor Samuel Araújo Soares, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras, o FGTS, inclusive aquele incidente sobre verbas rescisórias, e remunerações não habituais. Ademais, o requerido arcará integralmente com o plano de saúde empresarial do menor, cujo valor será descontado diretamente de sua folha de pagamento. Verifica-se que a guarda do menor será exercida de forma compartilhada, cabendo a ambos os genitores a responsabilidade pela orientação, cuidados e educação do filho. O menor permanecerá sob os cuidados e residência de referência da genitora, assegurado ao genitor o direito de convivência de forma livre, desde que não prejudique a rotina diária do filho, mediante prévio ajuste com a genitora. Considerando a tenra idade do menor, inicialmente as visitas ocorrerão, a princípio, às terças e quintas-feiras, na residência da genitora, onde atualmente também reside o requerido. Com o desenvolvimento e crescimento do menor, as partes poderão ajustar a ampliação da convivência paterna, inclusive com pernoites e fora da residência materna, sempre observando o melhor interesse da criança. Considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira permaneceu inerte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas e despesas processuais pela parte requerida. Certifique-se e intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de dez dias. Se não houver o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, na forma do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofícios à Indústria e Comércio de Couros e Calçados Primavera Ltda., CNPJ nº 67.417.378/0001-66, situada na Rua 30 de Maio, nº 1485, Centro, Palestina/SP, CEP 15470-005., para que proceda o desconto em folha de pagamento do requerente na forma supradeterminada e depósito na conta indicada pela genitora, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3880, Conta Poupança nº 921735825-3, de titularidade de Jaqueline Araújo dos Santos Soares, chave Pix nº (17) 99617-1466, devendo as partes providenciar sua impressão por meio do sistema e levá-los pessoalmente à empregadora do genitor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Palestina, 31 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS CASQUER MASTROCOLA (OAB 493728/SP), RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB 33128/ES), RAMIRIS PIANA KEFLER (OAB 33128/ES)
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