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1000143-89.2026.8.13.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000143-89.2026.8.13.0141/MG AUTOR: NANCI TOMOKO MIIKE ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DE ANDRADE (OAB SC013917) RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Vistos etc… 1 - Dispensado o relatório, à luz do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por NANCI TOMOKO MIIKE, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG n.º 18.591.605 SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 080.991.008-08, em face da empresa QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 08.734.301/0001-50, com endereço para notificação à Alameda Santos, 787, 12º andar, conjunto 122, Cerqueira César, São Paulo/SP, alegando em apertada síntese, o seguinte: - que adquiriu um bilhete de transporte aéreo internacional junto à empresa requerida para o trecho de retorno do Egito ao Brasil, composto pelos voos QR1302, no percurso do Cairo para Doha, programado para 18 de setembro de 2025, às 19 horas e 50 minutos, com chegada prevista às 23 horas e 10 minutos, e pelo voo de conexão QR779, no percurso de Doha para São Paulo/Guarulhos, programado para 19 de setembro de 2025, à 01 hora e 50 minutos, com chegada final prevista para 19 de setembro de 2025, às 10 horas e 40 minutos, sob o e-ticket n.º 157 2681352103 e código de reserva J2WUB3; - que em 18 de setembro de 2025 compareceu ao aeroporto de origem no horário estipulado, a fim de despachar suas bagagens e efetuar o embarque, sendo surpreendida com a retenção da aeronave no solo em razão de vício técnico no componente spoiler n.º 4; - que o voo QR1302 teve sua operação postergada e foi reacomodada pela requerida para os voos QR1802, no trecho do Cairo para Doha em 19 de setembro de 2025, com saída às 18 horas e chegada às 20 horas e 50 minutos, e QR773, no trecho de Doha para Guarulhos em 20 de setembro de 2025, com saída às 08 horas e 25 minutos e aterrissagem no Brasil por volta das 17 horas e 15 minutos; - que permaneceu no saguão do Aeroporto do Cairo por período superior a 10 horas seguidas durante a madrugada do dia 19 de setembro de 2025, na companhia de outros passageiros afetados pelo mesmo infortúnio, aguardando providências da companhia aérea, sem receber voucher de alimentação ou suporte assistencial individualizado e nominal durante a longa espera; - que o seu desembarque no Brasil ocorreu apenas no final da tarde do dia 20 de setembro de 2025, acumulando atraso total e definitivo de 30 horas e 35 minutos em relação à programação contratada; - que não teve danos materiais próprios, limitando a demanda ao pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste modo, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2- Restou frustrada a audiência de conciliação realizada em 19/06/2026, às 13 horas e 20 minutos, oportunidade em que as partes deixaram registrado o desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme evento 27, ATAAUDIENCIA1. 1.3- Por sua vez, a requerida QATAR AIRWAYS GROUP apresentou contestação no evento 15, CONT1, sustentando preliminarmente a prevalência das normas da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza internacional do transporte. No mérito, sustentou em resumo, o seguinte: - que o voo QR1302 sofreu atraso em virtude da imprevista necessidade de manutenção mecânica na aeronave no componente spoiler n.º 4, ocorrida por imperativo de segurança operacional; - que agiu no exercício regular de direito, zelando pela segurança da passageira e reacomodando a requerente nos primeiros voos disponíveis; - que prestou assistência material aos passageiros com o fornecimento de hospedagem e cupons de alimentação; - que o evento decorreu de caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade e eximindo a transportadora de responsabilidade nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal e do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; - que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica veda a compensação por dano extrapatrimonial sem a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão pelo passageiro; - que não houve comprovação de abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável; - que é incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 1.4 -A réplica encontra-se acostada no evento 26, PET1. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Compulsando os autos, verifico que existe preliminar pendente de decisão, de modo que passo a enfrentá-la. 2.2 - Em sua peça defensiva (evento 15, CONT1), a requerida sustentou a prevalência das normas da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, invocando a natureza internacional do transporte contratado. A tese, contudo, não merece prosperar, rogata venia. Na hipótese de conflito normativo entre o CDC e os diplomas internacionais, prevalecerão, em princípio, as regras dos tratados recepcionados pela legislação brasileira. Não obstante, desde já destaco que no caso em tela a Convenção de Varsóvia e de Montreal não são aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 210 de repercussão geral (RE 636.331 e ARE 766.618). Ora, no que tange especificamente às Convenções mencionadas, estas abrangem apenas matérias relativas à reparação por danos materiais decorrentes exclusivamente de extravio de bagagem e atraso de voo, não sendo aplicáveis às hipóteses nas quais as indenizações pleiteadas decorrem de danos morais ou extrapatrimoniais provenientes de outras causas, tal qual no caso em comento, de atraso expressivo e falha assistencial em transporte aéreo, tendo em vista a própria omissão das referidas Convenções sobre a matéria. Sendo assim, AFASTO a preliminar suscitada concernente à aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois o pedido da requerente baseia-se em indenização por danos morais ou extrapatrimoniais ocasionados pelo atraso injustificado e excessivo do voo e pela falha na prestação de assistência, matéria não abarcada pela norma internacional recepcionada. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a aplicação da Convenção de Montreal restringe-se aos danos materiais, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos morais: "EMENTA- AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Desse modo, rejeito a preliminar arguida e afirmo a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor para a apreciação da responsabilidade extrapatrimonial da requerida. 2.3 - No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Narra a requerente que, ao comparecer ao aeroporto do Egito, visando o o retorno para o Brasil, foi surpreendida com o atraso e a retenção do voo internacional por vício técnico. Relata que permaneceu mais de 10 (dez) horas no saguão do aeroporto do Cairo, capital do Egito, durante a madrugada, sem receber assistência alimentar nominal e adequada, vindo a desembarcar no destino final com atraso acumulado de 30 horas e 35 minutos em relação ao horário contratado. A empresa aérea requerida não nega a retenção da aeronave, tampouco a postergação da viagem, alegando genericamente que o fato se deu por caso fortuito decorrente de necessidade imprevista de manutenção mecânica no componente aerodinâmico spoiler n.º 4, ocorrida por imperativo de preservação da segurança do voo. Sustentou ainda a licitude de sua conduta, a suficiência da reacomodação e a ausência do dever de indenizar. Ocorre que tal linha argumentativa não merece acolhimento, data venia. A lide versa sobre defeito na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciado no atraso injustificado e na retenção de aeronave decorrente de fortuito interno da transportadora, e não de motivo de força maior ou fortuito externo. Nesse cenário, é inócua a tentativa da transportadora de se eximir do dever de reparação dos danos morais sob a alegação de segurança operacional ou de imprevisto mecânico. Diante da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC c/c art. 730 do Código Civil ), a responsabilidade da transportadora é OBJETIVA e INTEGRAL, não podendo ela se valer de riscos inerentes à sua própria atividade empresarial para transferir à consumidora/requerente o ônus dos prejuízos experimentados. A responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente é elidida se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC ), ônus que incumbe à parte requerida. In casu, a falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada. Ao proceder com a retenção da aeronave e com a posterior reacomodação em voos do dia seguinte, submetendo a consumidora/requerente a longo desamparo em solo estrangeiro e postergando a sua chegada ao Brasil por tempo superior a 30 horas, a requerida violou frontalmente a obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte. A ilicitude da requerida verifica-se não apenas pelo atraso extraordinário do transporte contratado, mas principalmente pela negligência no cumprimento do dever de assistência e pela ineficiência na prestação de informações claras e tempestivas, configurando violação direta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva da requerida QATAR AIRWAYS GROUP, imputando a ocorrência de caso fortuito por manutenção emergencial, não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiramente, compulsando o relatório operacional Delay Report (evento 15, OUTDOC2, evento 15, OUTDOC3 e evento 15, OUTDOC3), verifica-se que a mensagem de status referente ao spoiler n.º 4 ocorreu às 17h45 do dia 18/09/2025, sendo a equipe de engenharia e o centro de controle acionados às 18h00. O embarque dos passageiros foi suspenso às 19h00 e a aeronave somente foi declarada formalmente indisponível (AOG) às 00h20 do dia seguinte. Essa cronologia demonstra que a delonga decorreu do encadeamento de fatores operacionais internos da transportadora, culminando no esgotamento da jornada de trabalho da tripulação e na necessidade de descanso regulamentar. A presença da consumidora no aeroporto em tempo hábil é inequívoca, tanto que compareceu para o embarque no voo QR1302 e lá permaneceu aguardando a solução. A falha na prestação do serviço torna-se flagrante ao se constatar que a requerente permaneceu no saguão do Aeroporto do Cairo por período superior a 10 horas seguidas durante a madrugada do dia 19/09/2025, sem a comprovação nominal e individualizada de fornecimento de alimentação ou suporte assistencial imediato, em descumprimento aos comandos da Resolução n.º 400/2016 ,da ANAC. Por fim, a requerida não comprovou a ocorrência de qualquer evento de força maior externa (como fechamento de aeroporto por condições climáticas extremas) que justificasse o atraso e a falta de assistência. Alegações genéricas de readequação da malha aérea ou manutenção mecânica configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não excluindo o dever de indenizar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao preconizar que a manutenção não programada consubstancia fortuito interno insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea: "EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. PASSAGEIRA GESTANTE. FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. A manutenção não programada de aeronave é fortuito interno e não exime a transportadora aérea de responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros. II. O atraso excessivo de voo internacional acompanhado de falha na assistência material e descaso com passageiro em condição de vulnerabilidade (gestante) configura dano moral indenizável." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194444-1/001, Relator: Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da requerida, passo à análise dos danos morais. 2.4 - Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, necessário destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil traz o direito de indenização para aquele que sofreu um dano moral decorrente da violação dos direitos da pessoa humana: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Em análise ao Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No que toca aos danos imateriais ou extrapatrimoniais, a indenização deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade OBJETIVA, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes. Ademais, no âmbito da legislação aeronáutica, a Lei n.º 14.034/2020 introduziu o artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelecendo que a reparação por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Analisando as provas produzidas, tenho que restaram plenamente demonstrados os danos morais sofridos pela requerente, preenchendo com folga as exigências do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A pretensão exordial não se ampara em presunção abstrata, mas em quadro fático concreto de extrema gravidade. A chegada da requerente ao Brasil, originalmente aprazada para a manhã de 19/09/2025, às 10 horas e 40 minutos, concretizou-se apenas no final da tarde do dia 20/09/2025, às 17 horas e 15 minutos, resultando em atraso final acumulado de 30 horas e 35 minutos em relação à programação contratada. Somado a essa expressiva delonga, a consumidora/requerente foi mantida retida no saguão do Aeroporto do Cairo, no Egito, por período superior a 10 horas seguidas durante a madrugada do dia 19/09/2025. A permanência compulsória por longas horas em instalações aeroportuárias estrangeiras, desprovida de informações claras e sem a comprovação nominal de assistência alimentar imediata, ultrapassa substancialmente a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando grave ofensa à dignidade e à integridade psíquica da passageira. A aflição decorrente do isolamento em país distante, atestada por declaração pessoal prestada sob as penas da lei , impõe o dever de indenizar. Nesta perspectiva, constatada a falha na prestação do serviço atribuível à empresa aérea, surge para esta o dever de indenizar a requerente pelos danos morais sofridos. Em respaldo ao entendimento de que o atraso prolongado em voo internacional configura dano moral indenizável, colhe-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido". (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)- Grifei e negritei. 2.5 - Dito isso, com relação ao quantum indenizatório a ser arbitrado, sabe-se que, na falta de parâmetros objetivos definidos para sua fixação, tem-se solidificado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a indenização há de ser fixada ao prudencial critério do Julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade da culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo. Nessa mesma linha, têm os Tribunais pátrios entendido que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, desconforto, aflição e constrangimento sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores. Em resumo, a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar aos ofendidos os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. No caso posto em lide, além da angústia experimentada em decorrência do atraso superior a 30 horas no regresso internacional, a requerente vivenciou retenção prolongada em saguão de aeroporto estrangeiro sob completo desamparo assistencial. Assim, considerando os parâmetros acima enfocados e tendo em vista o porte econômico da requerida, entendo que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na petição inicial é razoável e proporcional, mormente se considerada a gravidade do infortúnio e a ausência de cumprimento adequado dos deveres informacionais e assistenciais. 2.6 - Por derradeiro, cumpre registrar que, à luz do recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.052.982/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/03/2026, "(...) não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes". 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371 ) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a empresa requerida, QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.), a pagar à requerente NANCI TOMOKO MIIKE, já qualificada, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença , observando os critérios da Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. 3.2 - Deixo de condenar a requerida supracitada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, aplicando-se o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Carmo de Minas, 02 de setembro de 2026.

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