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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000143-79.2026.8.13.0694/MG AUTOR: ANTONIO CLARETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO DINIZ (OAB MG082587) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) DECISÃO Vistos. A parte autora reconhece a contratação do empréstimo consignado, no entanto, suscita a sua nulidade em razão de o autor já estar acometido pelo Alzheimer à época dos fatos. A instituição ré, por sua vez, apresentou comprovantes de operação de portabilidade de empréstimo anteriormente existente junto a outra instituição financeira (evento 40, DOC2). A documentação acostada pela ré evidencia que o valor questionado pela autora decorreu de portabilidade de crédito previamente existente junto ao BANCO SAFRA S/A. Diante disso, constato questão processual prejudicial que demanda apreciação preliminar. O eg. TJMG tem consolidado entendimento no sentido de que, em ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado objeto de portabilidade, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PORTABILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes, BANCO C6 CONSIGNADO S/A (1º apelante) e MARLY CABRAL DE OLIVEIRA (2ª apelante), contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar a compensação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de citação do Banco Mercantil do Brasil, atual titular do contrato após portabilidade; (ii) analisar o cabimento das condenações impostas ao banco réu no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado objeto da ação foi portado ao Banco Mercantil do Brasil, instituição que passou a ocupar a posição de credor no contrato em questão. 4. A relação jurídica subjacente entre o mutuante originário (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e o sucessor contratual (Banco Mercantil do Brasil) exige que ambos componham o polo passivo da demanda, dada a indivisibilidade dos efeitos da sentença, que envolve a validade e a inexistência do contrato. 5. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que a decisão proferida sobre a existência ou inexistência do contrato deve ter eficácia uniforme em relação a todos os sujeitos envolvidos na relação contratual. 6. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, configurando vício insanável. 7. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação do Banco Mercantil do Brasil, com a preservação dos atos processuais que não dependem da integração do litisconsorte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira implica litisconsórcio passivo necessário entre o mutuante originário e o sucessor contratual, dada a incindibilidade da relação jurídica subjacente. 2. É nula a sentença proferida sem a integração do litisconsorte necessário, devendo o processo retornar à origem para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, e 485, VI. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205176-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 114 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o BANCO SAFRA S/A no polo passivo da demanda, qualificando-o adequadamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, providencie-se a citação do litisconsorte para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
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